LEI MUNICIPAL Nº 1.263, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

 

“Institui o Programa Municipal de Inclusão de Portadores de Necessidades Especiais, em turmas regulares da Rede de Ensino Público Municipal, e dá outras providências, etc.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO ANTONIO WILSON FIOROT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Titulo I

 

Capitulo I

Dos Princípios

 

Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais e abstratas pertinentes à política municipal de Educação inclusiva, na rede de ensino municipal.

 

§ 1º Ficam subordinados a esta Lei, toda a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, compreendendo as Escolas e creches, bem como instituições filantrópicas que, em virtude de convênio, recebam recursos públicos municipais.

 

 § 2º Considerar-se-à Improbidade Administrativa, o descumprimento da Lei parcial ou total, por parte dos Gestores responsáveis em executá-la.

 

Art. 2º É base do Programa instituído por esta Lei, o reconhecimento e aplicação pela Rede Municipal de Ensino, concernente a Educação Inclusiva, os seguintes termos:

 

• Que todas as crianças possam ter acesso ao ensino público independente de diferenças: idade, sexo, etnia, língua, deficiência/inabilidade, classe social, estado de saúde (i.e. HIV, TB, Hemofilia, Hidrocefalia ou qualquer outra condição);

• Que as estruturas, sistemas e metodologias de ensino atendam as necessidades de todas as crianças;

• Estabelecida a estratégia abrangente de promover uma sociedade inclusiva;

• Processo dinâmico que está em evolução constante;

• Não deve ser restrito ou limitado por salas de aula numerosas nem por falta de recursos materiais.

 

Titulo I

 

Capitulo II

Das Definições

 

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:

 

I – Educação inclusiva: Conjunto de atividades promovidas pelo Poder Público, que objetivam atentar para a diversidade inerente à espécie humana, buscam perceber e atender as necessidades educativas especiais de todos os sujeitos-alunos, em salas de aulas comuns, em um sistema regular de ensino, de forma a promover a aprendizagem e o desenvolvimento pessoal de todos. Utiliza a prática pedagógica coletiva, multifacetada, dinâmica e flexível, que requer mudanças significativas na estrutura e no funcionamento das escolas, na formação humana dos professores e nas relações família-escola. Assegura acesso ao ensino regular a alunos com deficiência (mental, física, surdos e cegos), com transtornos globais do desenvolvimento e a alunos com altas habilidades/superdotação, desde a educação infantil até o ensino fundamental.

 

II – Necessidades Educativas Especiais: São pessoas (crianças ou adultas) com deficiências (mental, física, surdos e cegos), com transtornos globais do desenvolvimento e a alunos com altas habilidades/superdotação, clinicamente denominados:

 

Deficiência Mental – funcionamento intelectual muito abaixo da média, que ocorreu durante o período de desenvolvimento. As crianças com esta deficiência apresentam problemas cognitivos que se manifestam em problemas na aprendizagem, aptidões sociais e comportamento adaptativo.

 

Espectro Autista: Pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas a e b:

 

Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 

Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 

Deficiência Física: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Dentre outras, caracteriza-se pelas seguintes hipóteses:

 

Aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Surdos e cegos: – é uma incapacidade total, visual e auditiva, que provocam problemas graves de comunicação como também causam problemas de desenvolvimento e educacionais severos, que necessitam de uma atenção específica.

 

III – NÚCLEO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL: Setor da Secretaria Municipal de Educação, formada por uma Equipe Multifuncional de Profissionais especializados como: psicopedagogos, psicólogos, fonoaudiólogos, professores, cuidadores, assistente social, psiquiatra, neuropediatra, e outros, numa parceria das secretarias de Educação, Assistência Social e Saúde, responsável pela execução da Política Municipal constante do Programa instituído por esta Lei. 

 

Título II

 

Capitulo I

Da Política Pública de Inclusão Educacional

 

Art. 4º Por força desta Lei, nenhum aluno (criança/adulto) deixará de frequentar a rede municipal de ensino por ser possuidor de necessidade especial.

 

Art. 5º É terminantemente proibida a recusa de matrícula a aluno com necessidade especial, podendo o servidor público municipal que praticar tal conduta ser responsabilizado na forma do artigo 7º da Lei 12.764/2012.

 

Art. 6º Cabe à direção das Escolas Municipais, creches e das entidades filantrópicas que recebam subvenção de Recursos Municipais, relatarem imediatamente ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, a matrícula de aluno com necessidade especial, ou, a identificação posterior de aluno que se enquadre em alguma das situações descritas no inciso II do Art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Efetuada a comunicação descrita no caput deste artigo, caberá ao NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, fazer as avaliações psicopedagógicos e sociais do aluno, lavrando relatório circunstanciado da situação, indicando a metodologia de inclusão no respectivo educandário.

 

§ 2º Especificamente com relação às crianças portadoras de deficiência física motora, serão garantidas as condições de acessibilidade e permanência na Unidade Escolar e seu ingresso dar-se-á em turma regular, com acompanhante, após avaliação.

 

Art. 6º A análise descrita nos parágrafos do artigo anterior o NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, será realizada com base em laudo médico de profissional médico especialista no assunto, com a indicação do CID, podendo ser avaliado por profissional da Rede de Saúde Pública Municipal.

 

Art. 7º Aos alunos portadores de necessidades especiais incluídos em turmas regulares será garantido o acompanhamento médico e terapêutico nas diversas especialidades clínicas, de acordo com a necessidade de cada um, oferecidos preferencialmente pela rede pública de saúde.

 

Art. 8º Todas as turmas regulares que tiverem alunos portadores de deficiência e Escolas Especiais, serão avaliadas pelos profissionais da SEMED, através do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL para que seja identificado o grau de comprometimento dos alunos e a dificuldade adaptativa, sendo comprovada a dependência dos alunos de cuidados especiais, as mesmas deverão contar com um profissional para apoio ao professor. Estes profissionais serão nomeados “Professor Auxiliar de Educação Inclusiva” ou “Cuidador”.

 

 § 1º O professor auxiliar de educação inclusiva, de apoio ao professor regente, deverá ser qualificado em áreas afins à educação, educação especial, para atender os alunos com dificuldades na aprendizagem na forma constante desta Lei.

 

§ 2º O cuidador de crianças portadoras de deficiência física motora, atuará como suporte as necessidades especiais do aluno, permitindo-lhe a acessibilidade necessária para frequentar, e utilizar a unidade escolar participando, dentro de suas limitações, das atividades rotineiras.

 

Art. 9º Será garantido ao Professor da Classe Regular com aluno incluído, ao Professor Auxiliar de Educação Inclusiva e Cuidador, treinamento específico e continuado, em cursos reconhecidos pelo Ministério de Educação – MEC.

 

Art. 10 Os professores das Classes Regulares com alunos incluídos e os professores auxiliares de Educação Inclusiva manterão reuniões mensais com profissionais da SEMED, a fim de avaliar a evolução dos alunos, possibilitarem revisão dos conteúdos pedagógicos e procedimentos de ensino com vistas a adaptar os currículos às especificidades dos mesmos.

 

Art. 11 Ao aluno portador de deficiência em processo de inclusão que não atingir a adaptação desejada para a continuidade do processo, será assegurado seu retorno à Escola Especial de origem, se for o caso, independentemente do período letivo em que se encontra.

 

Art. 12 Será garantido, ao aluno portador de necessidades especiais matriculado em Escola Especial ou Regular, ao completar dezoito anos a continuidade de assistência educacional especializada de acordo com sua idade emocional, na forma de convênios e parcerias com entidades filantrópicas a ser firmado pelo ente Municipal.

 

Título II

 

Capitulo II

Da Sala de Recursos

 

Art. 13 As Salas de Recursos atenderão o quantitativo máximo de cinco alunos por horário, sendo por dois horários em cada turno e estarão à disposição do Professor regente e dos alunos devidamente incluídos e matriculados.

 

Art. 14 Os professores da Sala de Recursos deverão ter pelo menos um dia por semana para fazer o intercâmbio com os professores de turma de cada aluno.

 

Art. 15 As turmas de Educação Infantil, na modalidade Creche, poderão ter incluídas até duas crianças portadoras deficiência.

 

Parágrafo único. Nas turmas de Educação Infantil onde houver matrícula de crianças portadoras de deficiência poderão ter no máximo vinte crianças.

 

Título II

 

Capitulo III

Da Seleção de Profissionais

 

Art. 16 Os profissionais que atuarão na Educação Especial Inclusiva, no cargo de “Professor Auxiliar de Educação Inclusiva” serão selecionados em processo Seletivo Simplificado o qual avaliará a especialidade do profissional, a experiência na área de Educação Especial, e deverá levar em conta a compatibilidade de interação do profissional com a criança a ser monitorada após análise psicopedagógico do NÚCLEO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL.

 

§ 1º A análise psicopedagógica mencionada no caput servirá como ponto de classificação no processo seletivo, por considerar a interação professor/criança especial como ponto fundamental para a inclusão que se pretende com esta Lei.

 

Art. 17 Os profissionais que atuarão como “Cuidadores”, serão selecionados em Processo Seletivo Simplificado observando os critérios de impessoalidade determinados no artigo 37 da CF.

 

Art. 18 Os vencimentos do cargo de “Professor Auxiliar de Educação Inclusiva” e de “cuidador” serão aqueles previstos no Plano de Cargos e Salários do Município utilizando como parâmetro o salário base inicial da carreira, observando-se a graduação e especialização do profissional.

 

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Secretaria Municipal de Governo de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

RANSMILLER BRUNELLI CAMPORESI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.