LEI Nº 126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS E IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens e imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", que tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, de qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil;

 

I - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas aos incisos anteriores.

 

Art. 2º A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Doação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do Art. 3º;

 

VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - Tornas ou reposições que ocorram;

 

a) nas partilhas de efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses Imóveis;

b) nas divisões para extinção de domínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de quota-parte ideal.

 

VIII - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII- Cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos de usucapião;

 

XV - Cessão de Direitos de arrematante adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens Imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificados neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto:

 

I - Quando o vendedor exerceu o direito de relação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

 

I - Permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a eles relativos.

 

Seção II

Das Imunidades e da Não Incidência

 

Art. 3º O imposto não incide sobre a transmissão dos bens Imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Município e respectivas autarquias e Fundações;

 

II - O adquirente for partido político, Templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de Capital;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens Imóveis ou arrendamento Mercantil.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3º Verificada a preponderância a que se refere os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4º As Instituições de Educação e Assistência Social deverão observar os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 4º Das isenções do Imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

II - A transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão de gleba Rural de área não é cedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destino ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuído este outro imóvel no município;

 

VI - A transmissão decorrente de investidura;

 

VII - A transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes.

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 5º O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 6º Nas transmissões que se efetuarem se o pagamento do Imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção V

Da Base do Cálculo

 

Art. 7º A base do cálculo do Imposto é o valor pactual no negócio jurídico ou valor atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens Imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2º nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração Ideal

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio 30% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos de usufrutos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7º No caso de cessão física, a base de cálculo será o valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9º A impugnação do valor como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 8º O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido com base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada - 0,5% (meio por cento);

 

II - Demais transmissões - 2% (dois por cento).

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 9º O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - Na transferência do imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

III - Na acessão física, até a data do pagamento da indenização;

 

IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença.

 

Art. 10 Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 1º Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tornar-se-á por base do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3º Não se restituirá o imposto pago:

 

I - Quando houver subsequente sessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito do arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - Àquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 11 O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - Nulidade do ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no art. 1136 do Código Civil.

 

Art. 12 A guia para pagamento do Imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser o regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 13 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do Imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 14 os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 15 Os tabeliães escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 16 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do Imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato de adjudicação ou arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

 Seção IX

 Das Penalidades

 

Art. 17 O adquirente do imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto.

 

Art. 18 O não pagamento do Imposto no prazo fixado nesta Lei sujeita a multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no Art. 14.

 

Art. 19 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervém no negócio jurídico ou declaração e seja conivente na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

 

Art. 20 O Art. 69 do Código Tributário Municipal passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 69 A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública."

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente lei.

 

Art. 22 O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.

 

Art. 23 Aplicam-se, no que couber, os princípios normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 28 de dezembro de 1989.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.