LEI Nº 1.256, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Institui seminário anual, para Orientar familiares de crianças Portadoras de necessidades Especiais, professores e/ou Educadores que trabalhem com essas crianças ou não e, interessados, do município de Pedro Canário-ES e, dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 243/2016 de autoria do Vereador Rogério Moura de Oliveira, e encaminhou o respectivo autografo (200/2016) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído seminário anual, para orientar familiares de crianças portadoras de Necessidades Especiais e. interessados no tema.

 

§ 1º O seminário a que se refere o "caput" deste artigo será realizado no 1º trimestre de cada ano, com o objetivo de identificar formas de lidar com crianças portadoras de necessidades especiais nas mais diversas áreas.

 

§ 2º Esse Seminário será incluído no Calendário Anual das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde do Município de Pedro Canário-ES.

 

Art. 2º O Executivo Municipal através das Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e Saúde, organizará o evento e promovera ampla divulgação do mesmo, assegurando a participação da comunidade interessada.

 

§ 1º Serão convidados especialistas no tema, tais como médicos, psicólogos, assistentes sociais, conselho tutelar, advogados, juízes, etc, para ministrar palestras aos interessados.

 

§ 2º As Secretarias deverão pesquisar entre os interessados quais são as maiores dúvidas e dificuldades em como lidar com as crianças e apresentar quais os diretos a que tem oferta no setor público.

 

Art. 3º As propostas do Seminário, no que se reportarem as políticas públicas, serão remetidas ao Poder Executivo Municipal, para estudar a inclusão no plano de metas das ações governamentais.

 

Art. 4º As propostas que não forem da alçada do Município, serão encaminhadas às autoridades governamentais competentes,

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.