LEI Nº 1.252, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a criação 4º Programa Municipal de Identificação, cadastramento e preservação de nascentes de água no Município de Pedro Canário/ES e dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 38 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 220/2016 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (189/2016) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de nascentes de água, olhos d'água e cursos d'água naturais no Município de Pedro Canário - PRODUTOR DE ÁGUA, visando a identificação, catalogação e preservação das nascentes de água existentes no território municipal.

 

§ 1º A identificação e a catalogação das nascentes de água, olhos d'água e cursos d'água naturais, serão feitas por iniciativa da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e, que poderá celebrar parcerias com outros órgãos da administração municipal 8, ou estadual e federal e, até mesmo da iniciativa privada.

 

§ 2º O Município fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação destas reservas naturais.

 

§ 3º A preservação a que se refere esta Lei compreende um raio mínimo de cinqüenta (50) metros, a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

 

Art. 2º O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas, ficando o proprietário, encarregado da proteção e recuperação das nascentes.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes no município de Pedro Canário, visando o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.