LEI Nº 1.251, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Dispõe sobre a vacinação domiciliar à pessoa idosa, deficiente físico e deficiente mental, durante as campanhas realizadas no município de Pedro Canário-ES, sempre que houver a impossibilidade de deslocamento e, dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 218/2016 de autoria do Vereador Rogério Moura de Oliveira, e encaminhou o respectivo autografo (182/2016) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica facultada à pessoa idosa, deficiente físico e deficiente mental a vacinação em seu domicílio, durante as campanhas realizadas no Município de Pedro Canário-ES, sempre que houver a impossibilidade de seu deslocamento até o locai de vacinação.

 

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se por pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 2º A Administração Municipal deverá dispor de meios para o integrai cumprimento desta Lei, através dos programas sociais disponíveis no município.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.