LEI Nº 1.249, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Autoriza o executivo municipal a permitir que os professores a demais profissionais da educação utilizam os assemos vagos do transporte escolar fornecido aos alunos e, dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 196/2015 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (181/2016) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que os professores e demais profissionais da educação utilizem o transporte escolar para se desfocarem para trabalhar nas unidades educacionais.

 

Parágrafo Único. Os professores e demais profissionais da educação só poderão utilizar o transporte escolar em caso de assentos vagos e desde que não haja mudança do percurso.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.