ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 196/2015 de autoria do Vereador Roberto Vieira de Jesus, e encaminhou o respectivo autografo (163/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as Concessionárias de Energia Elétrica (Espírito Santo Centrais Elétricas - EDP Escelsa) e Abastecimento de Água (Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN) proibida de interromper, por motivo de inadimplência de seus clientes, o fornecimento desses serviços, nos seguintes casos:
I - Às sextas-feiras, sábados, domingos;
II - Na véspera de feriado Nacional, Estadual e Municipal;
Art. 2º Nos dias normais da semana (segunda à sexta) a interrupção do Fornecimento de Energia Elétrica e Abastecimento de Água, somente devem ser realizados das 08:00 às 19:00, ficando vetado o corte após esse horário.
Art. 3º Em caso de interrupção de Fornecimento de Energia Elétrica e Abastecimento de Água, as concessionárias deverão comunicar aos seus clientes com 15 (quinze) dias de antecedência.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.