LEI Nº 1.228, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

Cria o Programa de Incentivo à Conscientização e Conservação para Reuso da Água da chuva, proveniente de aparelhos de ar condicionados e outros, a obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos e dá outras providências.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 200/2015 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (169/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Cria o Programa de Incentivo à Conscientização e Conservação para reuso da água da chuva, proveniente de aparelhos de ar condicionados e outros, a obrigatoriedade de instalação dos mecanismos de captação e conservação de água em edifícios novos, públicos ou privados e dá outras providências.

 

I - DO PROGRAMA DO INCENTIVO

 

Art. 2º O Programa Municipal tem por objetivo instituir medidas em parceria com órgãos da Administração Pública, Legislativo, Empresas Públicas ou Privadas de Pesquisa e Saneamento, visando estimular e incentivar projetos que tenham por objetivo o uso eficiente da água da chuva e/ou aparelhos de ar condicionado e outros nas edificações, induzindo a sua captação, conservação e reuso e, incentivando a utilização de fontes alternativas para a captação de água nas novas edificações públicas ou privadas.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas secretarias competentes, deverá criar programas de capacitação de técnicos municipais, visando elaboração de Políticas de Captação, Conservação e Reuso Consciente da Água nas Edificações.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com Universidades, Fundações e Organizações da sociedade civil, que comprovem notório saber na área de gestão de recursos hídricos e elétricos e aprovação/regularização de empreendimentos, para ministrar cursos, assessorar na elaboração de Políticas Municipais de Captação, Conservação e Reuso Consciente de Água nas edificações e de projetos de lei correlatos.

 

Art. 5º Nas ações de combate ao desperdício quantitativo da água a CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento, fica obrigada a desenvolver ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, versando sobre o uso abusivo, forma de captação da água, bem como instruir a população sobre a maneira da reutilização da água.

 

II - DAS EDIFICAÇÕES E DA OBRIGATORIEDADE

 

Art. 6º A instituição das medidas e obrigatoriedade de instalação de mecanismos de Captação e Conservação de Água proveniente da chuva, de aparelhos de ar condicionado e outros, tem como objetivo:

 

a) A sustentabilidade dos recursos ambientais;

b) Conscientização do uso da água nos edifícios;

c) Redução de demanda sobre mananciais de água;

d) Substituição do uso da água potável por água de nível inferior, em atividades que a qualidade não interfira na saúde dos munícipes.

 

Art. 7º Os projetos de edificações ou reformas das edificações, maiores de 300 m2 de impermeabilização, somente receberão alvará de liberação após avaliação e aprovação do órgão competente se cumprir com os requisitos estipulados pela Política Municipal de Captação, Armazenamento, Conservação e Reuso Consciente da água.

 

§ 1º As estipulações dentro da Política Municipal de Captação, Armazenamento, Conservação e Reuso Consciente da água proveniente da chuva, de aparelho de ar condicionado e outros deverão ser regulamentadas posteriormente.

 

§ 2º O presente Artigo aplica as pessoas jurídicas de natureza pública e industrial.

 

III - DA ÁGUA E SUA DESTINAÇÃO.

 

Art. 8º A água proveniente das chuvas, de aparelhos de ar condicionados e outros deverá ser captada, armazenada e conservada segundo as especificações técnicas dos órgãos competentes.

 

Art. 9º A destinação da água não potável ficará restrita à manutenção de áreas de uso comum das edificações, reserva de incêndio, nas bacias sanitárias, lavagem e outros usos que não o consumo humano.

 

Art. 10 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 90 (noventa) dias, contados da sua sanção.

 

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.