LEI Nº 1.227, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO E APOIO À CAPITAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE ÁGUA NAS PROPRIEDADES RURAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 199/2015 de autoria do Vereador Gerson Silva Santos, e encaminhou o respectivo autografo (168/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Pedro Canário - ES a Política Municipal de Incentivo e Apoio à Capitação e Armazenamento de água nas Propriedades Rurais, com a finalidade de melhor aproveitar e fomentar o uso racional das águas no município.

 

Parágrafo Único. A Política a que se refere esta Lei tem como objetivo a construção de poços artesianos e cisternas para captação e armazenamento de água, bem como investimentos em captação e tratamento de água, para o fim diminuir os efeitos nocivos da seca e preservar os mananciais.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como propriedade rural toda área de terreno da zona rural, compreendendo o imóvel rural, o prédio rústico, de área continua, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

 

Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Incentivo e Apoio à Captação e Armazenamento de Água nas Propriedades Rurais:

 

I - O mapeamento das propriedades e o estudo da necessidade e viabilidade técnica por parte do Município de Pedro Canário-ES, para implementação de cisternas e poços artesianos, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

II - O fornecimento aos proprietários rurais de materiais para a construção de cisternas, poços artesianos e demais fontes superficiais;

 

III - A capacitação de pessoas da comunidade e das famílias beneficiadas, principalmente aquelas que já possuem experiência em construção, para participarem do processo de construção das cisternas, poços artesianos e demais fontes superficiais de água;

 

IV - A preparação das famílias para o uso e a conservação da água armazenada;

 

V - A formação de multiplicadores em gestão de recursos hídricos e gestão de projetos; e

 

VI - A busca pela emancipação das comunidades e a criação de condições para atividades geradoras de renda.

 

Art. 4º São beneficiários diretos da Política Municipal de Incentivo e Apoio à Capitação e Armazenamento de Água nas Propriedades Rurais:

 

I - Agricultores;

 

II - Agricultores familiares;

 

III - Empresas rurais;

 

IV - Grupos informais de agricultores;

 

V - Comunidades rurais;

 

VI - Associações de trabalhadores e agricultores;

 

VII - Pequenos agrupamentos rurais e semiurbanos; e

 

VIII - Assentamentos e vilarejos rurais.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se

necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.