LEI Nº 1.224, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016

 

ASSEGURA A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO, NA FORMA QUE INDICA.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 185/2015 de autoria do Vereador Conrado dos Santos Mendes, e encaminhou o respectivo autografo (156/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a redução de duas horas do seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadoras de necessidades especiais e que esteja sob sua guarda.

 

§ 1º A garantia estabelecida no caput, somente será concedido ao servidor público efetivo ou contratado por meio de processo seletivo, que cumprir jornada de trabalho mínima de 06 (seis) horas diárias.

 

§ 2º Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004:

 

I - Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

 

a) Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparecia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

b) Deficiência mental: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma, nas frequências de 500 Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3000Hz;

c) Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

d) Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:

 

1. Comunicação;

2. Cuidado pessoal;

3. Habilidade social;

4. Utilização dos recursos da comunidade;

5. Saúde e segurança;

6. Habilidades acadêmicas;

7. Lazer; e

8. Trabalho;

9. Deficiência múltipla associação de duas ou mais deficiências; e

 

II - Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

 

Art. 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no caput do artigo 1º desta lei, será assegurada somente a um deles, mediante livre escolha, porém, a alternância entre um e outro, deste que periódica.

 

Art. 3º Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Laudo médico fornecido pelo profissional, aprovado pela perícia médica do Município;

 

II - Certidão de Nascimento, atualizada, do filho (a) portador (a) de necessidades especiais.

 

Parágrafo Único. A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente.

 

Art. 4º O Ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes,

 

Parágrafo Único. A redução da carga horária cessará quando findo o motivo que a tenha determinado.

 

Art. 5º A redução da carga horária será considerada como se efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrários.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e seis.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.