LEI MUNICIPAL Nº 1.220, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015

 

“Dispõe sobre o parcelamento de dividas com a Fazenda Pública Municipal- REFIS-PC II, e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Pedro Canário – REFIS-PC II, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários municipais, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrente de falta de recolhimento de impostos retidos, através de parcelamento ou de reparcelamento, conforme o caso.

 

Parágrafo único. O Programa de Regularização Fiscal do Município de Pedro Canário-ES, será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças, através da Gerencia de Tributação.

 

Art. 2º A adesão ao REFIS-PC II, dar-se-á, por opção do contribuinte em formulário/requerimento próprio, fazendo jus a regime especial de consolidação, pagamento e parcelamento ou de reparcelamento dos débitos tributários e fiscais a que se refere o artigo anterior sendo obrigatória a assinatura de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento pelo contribuinte optante ou seu representante, legalmente constituído.

 

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de ano de 2015. O Poder Executivo poderá prorrogar a data limite para formalização da opção de parcelamento de débitos, através de ato normativo, devidamente justificado.

 

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante do REFIS-PC serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS-PC.

 

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável tributário, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à atualização monetária, a multa de mora ou de ofício, os juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, observadas as reduções previstas nos Artigos 3º, 4º e 5º desta Lei.

 

I – Por opção do contribuinte ou responsável, sem prejuízo das medidas legais por parte do Município, poderão ser excluídos da consolidação, débitos existentes em nome do optante.

 

II - Os débitos excluídos na forma do inciso anterior, somente poderão ser consolidados para os fins desta lei, se houver novo requerimento no prazo fixado pelo §1º deste artigo.

 

Art. 3º Aos optantes do REFIS-PC II será concedida redução de multas e dos juros de mora e multas por infração, incidentes sobre débitos de natureza tributária, com exceção da situação prevista nos artigos 4º e 5º desta Lei, para com a municipalidade, da seguinte forma:

 

I – 100% (cem por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento de débito à vista;

 

II – 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 06 (seis) parcelas;

 

III – 90% (noventa por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, se houver nos casos de pagamento no número máximo de 12 (doze) parcelas;

 

IV – 85% (oitenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração, se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 18 (dezoito) parcelas;

 

V – 80% (oitenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

VI – 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 30 (trinta) parcelas;

 

VII – 70% (Setenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

 

VII – 65% (sessenta e cinco por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas;

 

VIII – 60% (sessenta por cento) da multa moratória, dos juros moratórios e da multa por infração se houver, nos casos de pagamento no número máximo de 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

Paragrafo Único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em divida ativa.

 

Art. 4º Tratando-se de débitos oriundos de lançamento tributário de oficio por meio de auto de infração, referente à apropriação indébita, a adesão ao REFIS-PC implicará, exceto na obrigação principal, nas seguintes reduções:

 

I – 100% (cem por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 90% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito à vista;

 

II – 95% (noventa e cinco) da multa moratória e dos juros moratórios e 75% (setenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 06 (seis) parcelas;

 

III – 90% (noventa por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 70% (setenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 12 (doze) parcelas;

 

IV - 85% (oitenta e cinco) da multa moratória e dos juros moratórios e 65% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 18 (dezoito) parcelas;

 

V - 80% (oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 60% (sessenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

VII - 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 30 (trinta) parcelas;

 

V - 70% (setenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios e 50% (cinquenta por cento) da multa por infração, nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

 

Paragrafo Único. A Obrigação Principal originária no caso do presente artigo deverá ser se for o caso, adimplida na mesma forma das obrigações assessórias, e sobre ela não incidem as deduções previstas neste artigo.

 

Art. 5º Tratando-se de débitos oriundos de natureza não tributários a adesão ao REFIS-PC II implicará, também, nas seguintes reduções:

 

I – 95% (cinquenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito à vista;

 

II – 90% (quarenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de 06 (seis) parcelas;

 

III – 85% (trinta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 12 (doze) parcelas;

 

IV - 80% (Oitenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 18 (dezoito) parcelas;

 

V – 75% (Setenta e cinco cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas;

 

VI – 70% (Setenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 30 (trinta) parcelas;

 

VII – 65% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 36 (trinta e seis) parcelas;

 

VIII – 60% (sessenta por cento) da multa moratória e dos juros moratórios nos casos de pagamento do débito com o número máximo de máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas;

 

Art. 6º No parcelamento de que trata esta Lei, a adesão está condicionada ao pagamento da 1ª Parcela, que será equivalente a:

 

a) 5% (cinco) por cento, se o total da divida for menor ou igual a 250.000,00 (duzentos mil reais);

b) 10% (dez) por cento, se o total da divida for maior que R$ 250.000,00 (duzentos mil reais);

 

§ 1º O pagamento da Primeira Parcela, que trata o caput deste artigo será efetuado no momento da concessão do parcelamento, utilizando-se como parâmetro o débito com a opção de dedução escolhido pelo contribuinte e deferido pela autoridade competente.

 

§ 2º O saldo do débito consolidado na forma desta Lei, cuja opção de pagamento seja parcelada, será pago pelo contribuinte, após o pagamento da Primeira Parcela descrita no paragrafo anterior, em parcelas fixas mensais e sucessivas, vencendo a segunda 30 (trinta) dias após a primeira, atualizadas na forma da lei. 


§ 3º O valor de cada parcela, nunca poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais), para contribuinte pessoa física e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para contribuinte pessoa jurídica.


§ 4º O número máximo de parcelas não poderá exceder de 48 (quarenta e oito).

 

§ 5º Após o ingresso com o requerimento e o pagamento da 1ª parcela, até que se promova a consolidação dos débitos do contribuinte este permanecerá efetuando o pagamento das parcelas mínimas previstas no § 3º, que deverão ser abatidas do cálculo para fixação da parcela final.

 

DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

 

Art. 7º O contribuinte solicitará a adesão ao REFIS-PC, em formulário/requerimento próprio junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, endereçado a Secretaria Municipal de Finanças, anexando o Relatório de Demonstração dos Débitos, a ser emitido pela Gerência Tributária.

 

§ 1º Apresentado o requerimento, ele será encaminhado a Secretária Municipal de Finanças, a quem caberá fazer o deferimento do processamento do pedido, e encaminhará a Gerencia de Tributação, a quem caberá fazer o levantamento e apuração dos débitos atualizados, o que se dará através do procedimento fiscal cabível.

 

§ 2º A gerencia Tributária, após o deferimento do processamento da adesão do contribuinte emitirá o documento de arrecadação respectivo observado o percentual previsto nas alíneas do artigo 6º desta Lei, para a confirmação da Adesão.   

 

§ 3º Após o pagamento da 1ª parcela, até que se promova a consolidação dos débitos do contribuinte e venha ser lavrado o TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO que alude o § 4º, este se obriga sob pena de cancelamento da adesão, a efetuar o pagamento das parcelas mínimas previstas no § 3º do artigo 6º.

 

§ 4º Consolidados os valores, o Gerencia Tributária lavrará TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, e emitirá o documento de arrecadação Municipal para pagamento das parcelas remanescentes, na forma do Art. 7º desta Lei.

 

§ 5º A confirmação da adesão ao REFIS-PC II, se dará com a comprovação do pagamento da Primeira Parcela.

 

Art. 8º A adesão a REFIS-PC-II sujeita o contribuinte a:

 

I – Confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos tributários, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em Dívida Ativa;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no Programa de Regularização Fiscal– REFIS-PC II –, instituído por esta Lei;

 

III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

 

IV – Desistência da Ação movida pelo contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial. A comprovação da desistência da ação judicial deverá ser juntada aos autos do processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias;

 

V – Reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado.

 

Parágrafo Único. A opção pelo REFIS-PC II exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e as contribuições, referidas no art. 1º, facultando-se ao contribuinte que estiver anteriormente enquadrado em outro tipo de parcelamento que ainda esteja em curso, efetuar sua adesão ao REFIS-PC para obtenção de seus benefícios, considerando, ainda a dedução dos pagamentos já efetuados no parcelamento anterior.

 

Art. 9º O contribuinte, optante pelo REFIS-PC II, mediante ato do Administrador do programa, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

 

I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos III e V do artigo anterior;


II - Inadimplência no recolhimento das parcelas, por três meses, consecutivos.

 

III - Decretação de falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, e insolvência da pessoa física.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS-PC II implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado, restabelecendo-se sobre o saldo devedor, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, compensando-se os valores pagos.

 

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da notificação, desde que o contribuinte não regularize as exigências previstas no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

§ 3º A Inadimplência no recolhimento das parcelas do REFIS-PC II sujeitará o contribuinte a multa moratória e juros conforme previsto no Código Tributário Municipal e suas alterações.

 

Art. 10 Não se aplicam aos débitos tributários, objeto de parcelamento ou não, já liquidados em período anterior à vigência desta Lei, as deduções nela prevista. 

 

Art. 11 Os acordos de parcelamento de dívida ativa em vigor suportarão deduções tão somente até que se atinja, proporcionalmente, o total líquido da dívida, não sendo permitida qualquer restituição de valores já pagos que excedam o valor líquido do acordo de parcelamento.

 

Art. 12 Esta lei produzirá efeitos exclusivamente sobre os fatos geradores ocorridos até 30/11/2015. Em relação aos débitos fiscais a partir de 01 de dezembro de 2015, serão aplicadas as disposições contidas no Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo Único. disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários dos contribuintes que se encontram abaixo dos indicadores oficiais que determinam a linha de pobreza, os quais possuem regulamentação em legislação especifica.

 

Art. 13 No parcelamento de débitos que se encontram em fase de execução judicial, o contribuinte/requerente, deverá comprovar no ato do requerimento o depósito das despesas processuais e honorários estabelecidos em Juízo, em conta especifica da Procuradoria Municipal na forma da legislação que regula a matéria.

 

Art. 14 O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação do REFIS-PC II e dos indicadores e níveis que determinem a linha de pobreza a que se refere o artigo anterior

 

Art. 15 Fica concedida desconto na correção monetária, na forma dos incisos abaixo:

 

I – 50% (cinquenta por cento) para aqueles que fizerem a opção até o dia 31/12/2015.

 

II – de 25% (vinte e cinco) por cento para aqueles que fizerem a opção até o dia 31/01/2016.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo sexto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.