O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o processo de recadastramento anual dos Servidores
Inativos e Pensionistas do Instituto de
Previdência do Município de Pedro Canário/ES - IPASPEC.
§ 1º O recadastramento é obrigatório e tem por finalidade a comprovação de
vida do Inativo e/ou Pensionista, bem como a atualização de seus dados cadastrais
junto ao IPASPEC.
§ 2º A continuidade do recebimento dos proventos da aposentadoria e do
benefício de pensão está condicionada ao recadastramento dos interessados nos
termos e prazos estabelecidos na presente Lei.
§ 3º A suspensão imediata dos proventos de aposentadoria ou benefício de
pensão, em caso de ausência de recadastramento, será possível após tentativa de
localização de inativo/pensionista por meio postal.
§ 4º O presente processo de recadastramento, bem como os prazos
estabelecidos na presente Lei, deverá ser dado publicidade em jornal de
circulação com distribuição em todo Estado do Espírito.
Art. 2º A comprovação e atualização a que se refere o § 1º, do art. 1º, desta
Lei, realizar-se-á anualmente, conforme tabela constante no Anexo I desta Lei,
no horário de 12h às 18h, de segunda a sexta-feira, ressalvados feriados e
pontos facultativos.
Art. 3º Os Aposentados e/ou Pensionistas deverão comparecer pessoalmente ao
setor de gerenciamento de aposentadorias e pensões do IPASPEC, munidos dos seus
respectivos documentos de identidade.
§ 1º Os menores e os tutelados deverão estar acompanhados pelo representante
legal. Os curatelados atenderão ao previsto no art. 4º desta Lei.
§ 2º Será admitido o recadastramento por intermédio de procurador, mediante
procuração por instrumento público, outorgando ao mandatário poderes
específicos para este fim, àqueles que se encontrarem:
I - ausentes
do País, comprovadamente, por meio da apresentação do Certificado de Vida
emitido pelo Consulado Brasileiro;
II -
impossibilitados de locomoção ou acometidos por doença grave, desde que
atestada à impossibilidade de comparecimento por meio de laudo médico,
condicionado à apreciação e aceitação do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do IPASPEC.
§ 3º O laudo médico de que trata o inciso II, do parágrafo anterior, deverá
conter o nome completo do beneficiário e a assinatura do profissional, com o
respectivo número de registro profissional – CRM e nome legível, com data de
expedição do mês em que o Aposentado ou Pensionista estiver obrigado a
comparecer ao recadastramento.
§ 4º A procuração de que trata o § 2° deste artigo terá validade máxima de
seis meses, renovável apenas uma vez,
por igual período, vedado o substabelecimento.
§ 5º O procurador, o tutor ou o curador do aposentado ou pensionista firmará
termo de responsabilidade perante a Administração Pública Municipal,
comprometendo-se a comunicar ao órgão competente qualquer evento que modifique
a condição da representação.
§ 6º Não será permitido ao procurador representar mais de um aposentado ou
dependente de mais de dois instituidores de pensão, salvo parente até o segundo
grau.
Art. 4º Os Aposentados e Pensionistas inválidos acometidos de doença mental,
reconhecida por laudo médico-pericial emitido pela Junta Médica Oficial, serão
representados por curador, que deverá apresentar documento de identidade, termo
de curatela emitido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais,
formulário de atualização cadastral, onde deverão constar os dados necessários
à identificação do curador e atestado médico quanto à saúde física do
curatelado, com data não superior a trinta dias do dia do comparecimento ao
recadastramento.
§ 1º Na impossibilidade da apresentação imediata do Termo de Curatela, admitir-se-á
certidão emitida pela Vara competente, onde esteja tramitando a ação de
interdição, identificando o representante legal do suposto incapaz nomeado
provisoriamente pelo juiz competente.
§ 2º Na hipótese de interdição do Inativo ou Pensionista, pelos motivos
enumerados no art.1.767, do Código Civil, aplicar-se-á o disposto neste artigo.
Art. 5º Será admitida a atualização cadastral via postal nas hipóteses
previstas no artigo anterior, desde que os formulários estejam devidamente
preenchidos, com firma reconhecida por autenticidade atual, acompanhados de
cópia autenticada do documento de identificação e encaminhados no prazo fixado
no art. 2º desta Lei.
Parágrafo Único.
Entende-se como firma reconhecida por autenticidade atual aquela com
data do mês de recadastramento do Aposentado ou Pensionista.
Art. 6º Os Aposentados, Pensionistas ou representantes legais deverão
comprovar, no ato da atualização cadastral, a percepção de proventos e/ou
pensão em conta-salário individual, não se admitindo o recebimento por
intermédio de conta corrente conjunta, ressalvada aquela em que o aposentado ou
pensionista figure como primeiro titular.
Art. 7º Será suspenso, automaticamente, o pagamento dos proventos dos Inativos
e o benefício dos Pensionistas que não se recadastrarem no prazo estabelecido
no art. 2º desta Lei, na folha de pagamento do mês subsequente ao término do
prazo preconizado naquele artigo.
Parágrafo Único. O restabelecimento do pagamento, observados
os prazos regulares de emissão da folha de pagamento, dependerá do
comparecimento do interessado ou de seu representante legal perante o setor de
gerenciamento de aposentadorias e pensões do IPASPEC.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria Municipal de Governo do
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de
novembro do ano de dois mil e quinze.
Publicada no mural
da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao quinto dia do mês de novembro do ano de
dois mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.