LEI Nº 1.211, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

 

CRIA A PREMIAÇÃO (ALUNO NOTA 10), PARA ESTUDANTES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO NAS REDES DE ENSINO ESTADUAL, MUNICIPAL E PARTICULAR DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - ES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 178/2015 de autoria do Vereador JOILSON ALVES BRITO MOREIRA, e encaminhou o respectivo autografo (148/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a premiação "Aluno Nota 10", ao final de cada ano letivo para os cursos fundamental e médio das redes de ensino estadual, municipal e particular do Município de Pedro Canário - ES.

 

Art. 2º Será selecionado 01 (um) aluno de cada escola, que obtiver no boletim o maior número de pontuação. Havendo na Instituição Ensino Fundamental e Médio, será escolhido um aluno de cada segmento.

 

Parágrafo Único. Em havendo empate, o critério utilizado para desempate será o de maior frequência, melhor aproveitamento em Língua Portuguesa e/ou Matemática, e persistindo o empate, será efetuado sorteio para escolha do aluno.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação de Pedro Canário enviará ofícios a todas as escolas no início do ano letivo, informando da premiação e suas regras, assim como ficará responsável pela divulgação do projeto.

 

Parágrafo Único. A regulamentação da premiação será feita por Decreto, pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A homenagem aos alunos será feita em Sessão Solene da Câmara Municipal, a ser previamente agendada e, comunicada aos Diretores das escolas pela Secretaria Municipal de Educação, com a entrega de premiação, conforme regulamentado pelo Decreto do § Único do Art. 3º.

 

Art. 5º Os possíveis custos decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria prevista no orçamento, se necessário, suplementada.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.