LEI Nº 1.210, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SEPARAÇÃO DE LIXO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO – ES.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 177/2015 de autoria do Vereador CONRADO DOS SANTOS MENDES, e encaminhou o respectivo autografo (147/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A separação do lixo reciclável do orgânico é obrigatória para toda e qualquer instituição de ensino no município de Pedro Canário.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de comida, cascas de frutas, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café, cinzas e etc.

 

II - Lixo reciclável: materiais passíveis de reutilização ou que sirvam de matéria prima para a produção de novos produtos como metal, plástico, papel, vidro, etc.

 

III - Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos, etc.

 

Art. 3º A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e socialmente comprometida.

 

Art. 4º O lixo orgânico e o lixo reciclável devem ser depositados em lixeiras diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de lixo como prática cotidiana.

 

Art. 5º O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades:

 

§ 1º As Instituições de Ensino Particulares do Município de Pedro Canário-ES:

 

I - Multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do Executivo Municipal;

 

II - Em caso de sucessivas reincidências, a critério do Executivo Municipal, será cassado o alvará de funcionamento da instituição.

 

§ 2º Os Gestores das Instituições de Ensino Pública do Município de Pedro Canário-ES, serão passíveis de processos administrativos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.