LEI Nº 1.209, DE 06 DE OUTUBRO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CADEIRA DE RODAS EM CADA AGÊNCIA BANCÁRIA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por Lei, tendo em vista o disposto no Artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e Art. 39 inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 176/2015 de autoria do Vereador CONRADO DOS SANTOS MENDES, e encaminhou o respectivo autografo (146/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de Sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que todas as agências bancárias de Pedro Canário tenham no mínimo, uma cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

 

Art. 2º As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - Aplicação de multa no valor de 450 UFM (Unidade Fiscal Municipal);

 

II - Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de 900 UFM (Unidade Fiscal Municipal).

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de Outubro do ano de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.