LEI MUNICIPAL Nº 1.204, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

 

“Dispõe sobre a Regulamentação da realização de Feiras Itinerantes e Temporárias de Vendas de Produtos e Mercadorias a Varejo no Município de Pedro Canário, e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:

 

 

Art. 1º Pela presente Lei restam regulamentadas as realizações de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Pedro Canário.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados.

 

§ 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira.

 

Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município.

 

Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente:

 

I – a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social;

 

II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município;

 

III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

 

IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos;

 

V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias.

 

Art. 4º A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento:

 

a) comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo 02 (dois) anos;

b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

c) documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido;

d) relação das pessoas jurídicas e físicas que participarão da feira como comerciantes;

e) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

f) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento;

g) comprovante de comunicação aos órgãos locais da Receita Federal, Secretaria Estadual da Fazenda, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante;

h) comprovante de solicitação de apoio da Policia Militar;

i) Apresentação de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão Ambiental municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização.

 

II – referente ao local de realização do evento:

 

a) atestado, fornecido por um engenheiro civil, inscrito junto ao CREA-ES, de que as instalações físicas, elétricas e hidrosanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

b) Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros para o prédio onde será realizada a feira;

c) Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras);

d) comprovante de vistoria das instalações da feira expedido pelo Corpo de Bombeiros;

e) Alvará da Vigilância Sanitária, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde;

f) croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito ao Programa de Defesa do Consumidor (PROCON) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

 

III – referente às empresas expositoras:

 

a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização);

b) certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem;

c) comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem;

d) cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) de cada expositor;

e) cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pelas empresas Expositoras.

 

Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário, até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos acima elencados.

 

Art. 6º Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Pedro Canário o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira.

 

Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de sessenta (60) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo.

 

Art. 7º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Pedro Canário.

 

Parágrafo Único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento pela fiscalização municipal, que poderá valer-se da força policial, se for o caso.

 

Art. 8º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF.

 

Art. 9º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes da realização do evento.

 

§ 1º Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor de 10 VRMs (Valor Referência Municipal) por (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente na tesouraria do Município.

 

§ 2° Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa anteriormente referida.

 

Art. 13 As feiras deverão obedecer o disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local.

 

Art. 14 Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

 

I – crachá de identificação;

 

II – nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira;

 

Art. 15 Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município.

 

Art. 16 Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente.

 

Art. 17 Aplica-se esta Lei para o Micro empreendedor Individual-MEI, naquilo que couber em especial a necessidade de autorização para regular funcionamento.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

 

ANTONIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.