A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representante do povo, no uso legal de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído o quadro de cargos e salários dos servidores da Prefeitura, constante no Anexo I desta Lei.
Art. 2º São partes integrantes desta Lei os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho.
§ 1º Os cargos efetivos serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, até que a Prefeitura tenha um estatuto próprio.
§ 2º O quantitativo de cargos e os salários dos servidores são os constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º As descrições e avaliações dos cargos estabelecidos por esta Lei são constantes do Anexo II.
Art. 4º Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas necessárias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Seções da Câmara Municipal de Pedro Canário ES, em 31 de janeiro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.