LEI Nº 1-A, DE 31 DE JANEIRO DE 1985

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representante do povo, no uso legal de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o quadro de cargos e salários dos servidores da Prefeitura, constante no Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º São partes integrantes desta Lei os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho.

 

§ 1º Os cargos efetivos serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, até que a Prefeitura tenha um estatuto próprio.

 

§ 2º O quantitativo de cargos e os salários dos servidores são os constantes no Anexo I, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º As descrições e avaliações dos cargos estabelecidos por esta Lei são constantes do Anexo II.

 

Art. 4º Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a suplementar as verbas necessárias.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Seções da Câmara Municipal de Pedro Canário ES, em 31 de janeiro de 1985.

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.