O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas
por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal
de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos
12, 13, 17, 21 e 22 da Lei Municipal nº 324/94 de 06 de junho de 1994, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O Conselheiro Tutelar é um
órgão integrante da administração pública local, composta de 05 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para o mandato de 04 (quatro) anos,
permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha".
"Art. 13 O processo de escolha para a
escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a
fiscalização do Ministério Público".
§ 1º O Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, promover ou entregar bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
"Art. 17 O exercício efetivo da função
de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral".
"Art. 21 O Conselho Tutelar funcionará
em local próprio, nos seguintes dias e horário:
I – No local
de funcionamento de segunda a sextas-feiras, das 08:00
às 11:30 horas e das 13:00 às 17:00 horas
II – Sob forma
de plantão de segunda às sextas-feiras, da meia noite às 08:00
horas; das 11:30 à 13:00 horas e das 17:00 às 24:00 horas; e, nos sábados, domingos
e feriados durante 24 horas
Parágrafo Único. cada conselho tutelar deverá cumprir, entre horas
normais no local de funcionamento, e plantões 40 horas semanais".
"Art. 22 A remuneração de cada membro do
Conselho Tutelar é a constante da Lei Municipal nº 1.038 de 22 de maio de 2012,
assegurados a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição
Federal aos trabalhadores em geral, especialmente:
I – Cobertura
previdenciária;
II – Gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III – Licença-maternidade;
IV – Licença
paternidade;
V –
Gratificação natalina".
Art. 2º O Município
realizará o primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares,
conforme previsto pela Lei Federal nº 12.696/2012, no dia 04 de outubro de
2015.
Parágrafo
Único. Os Conselheiros empossados no ano de 2009 terão
excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no
primeiro processo unificado.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
nº 829/2007 de 26 de dezembro de 2007.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Governo do Municipal de Pedro Canário, Estado do
Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois mil e quinze.
Publicada no mural da
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de maio do ano de dois
mil e quinze.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Pedro Canário.