LEI Nº 1.190, DE 18 DE MAIO DE 2015

 

CONCEDE VALE ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO.

 

Vide alteração do valor do auxílio alimentação, pela Lei nº 1.497/2022

 

Rogério Moura de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, tendo em vista o disposto no artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inc. IV do regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o projeto de Lei 156/2015 de autoria do Poder Legislativo, e encaminhou o respectivo autografo (129/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Pedro Canário direito à percepção mensal de auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos da Câmara Municipal de Pedro Canário, sob a forma de vale-alimentação.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será devido mensalmente ao servidor da ativa, sob a forma prevista no artigo anterior, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo na Câmara Municipal de Pedro Canário/ES, ou quando cedido a outro órgão/Poder, mas, percebendo vencimentos pela Câmara Municipal de Pedro Canário/ES.

 

§ 1º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar os custos com a alimentação do servidor, sendo-lhe pago diretamente em pecúnia.

 

§ 2º O servidor fará jus ao auxílio alimentação na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias.

 

§ 3º Não fará jus ao benefício os servidores que estiverem em gozo de férias, licença-prêmio ou maternidade, afastado sem remuneração ou a inativos e pensionistas, ou por qualquer outro motivo de licença ou afastamento, observada a proporcionalidade de seu valor quando do retorno do efetivo exercício.

 

Art. 3º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia, no valor de R$ 100,00 (cem reais) e terá caráter indenizatório.

 

§ 1º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal por vinte e dois.

 

§ 2º O servidor que exceder sua jornada de trabalho semanal não fará jus a qualquer acréscimo no valor do auxílio alimentação.

 

§ 3º O servidor fará jus ao valor proporcional aos dias trabalhados que deverão limitar em vinte e dois dias.

 

Art. 4º O auxílio-alimentação não será:

 

I – Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

 

II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para ao Plano de Seguridade Social do servidor público municipal de Pedro Canário – IPASPEC;

 

III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salaria in natura;

 

IV – Acumulável com outros de espécie semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;

 

V – É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação em qualquer hipótese;

 

VI – Integrado na base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor;

 

VII – Objeto de descontos não previstos em lei;

 

VIII – Computado para efeito do cálculo de gratificação natalina, férias e outras vantagens.

 

Art. 5º Nos casos em que o servidor estiver afastado em virtude de licença-saúde, o benefício será indevido após ultrapassados o período de 15 (quinze) dias de afastamento.

 

Art. 6º No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio-alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao da comunicação formal do fato ao Setor de Administração de Pessoal, observando a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no mês anterior.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignadas em orçamento e suplementada se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio doa no de dois mil e quinze.

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.