LEI Nº 1.189, DE 18 DE MAIO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS ATENDIDOS EM MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS PELAS EMPRESAS VENCEDORAS DE LICITAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES.

 

Rogério Moura de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, tendo em vista o disposto no artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e art. 39, inc. IV do Regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 151/2015 do Vereador Roberto Vieira de Jesus, e encaminhou o respectivo autografo (126/2015) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os órgão da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e a Câmara Municipal exigirão, nas contratações com particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujos objetos sejam compatíveis com o processo de aprendizagem e profissionalização de adolescentes e jovens que já foram atendidos em medidas socioeducativas de regime de privação de liberdade e daqueles que estejam sendo atendidos em medidas socioeducativas de regime meio aberto, de acordo com o estabelecido nesta lei.

 

§ 1º O número de adolescentes e de jovens a serem admitidos pelas empresas vencedoras das licitações deverá ser equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) do pessoal alocado para o cumprimento de cada contrato, além do previsto na Lei Federal nº 10.097/00, com suas alterações.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, deverá ser garantida a contratação de, pelo menos 01 (um) adolescente ou jovem por contrato, nos termos do caput desde artigo.

 

§ 3º Serão observados como critérios para a seleção dos adolescentes e jovens a proximidade de sua residência com o local onde será prestado o serviço, bem como a possibilidade de permanência escolar, sendo garantido o acesso o período compatível entra a jornada de trabalho e a escolar.

 

§ 4º A empresa se responsabilizará por garantir alimentação e transporte aos adolescentes e jovens contratados, bem como pelo acompanhamento psicológico.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável pelo cadastramento e pela seleção dos candidatos às vagas a partir da indicação dos programas setoriais de órgão ou entidades executoras de Políticas Públicas de Proteção, Garantia de Direitos e de Aprendizagem.

 

Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo, bem como seus programas inscritos, deverão estar devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze.

 

rogério moura de oliveira

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.