LEI Nº 1.185, DE 08 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS INSTALAREM BEBEDOUROS, COM ÁGUA POTÁVEL, BEM COMO SANITÁRIOS A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS, NAS AGÊNCIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO-ES.

 

Rogério Moura de Oliveira, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições conferidas por lei, tendo em vista o disposto no artigo 50 e seus parágrafos da Lei Orgânica Municipal e art. 396, inc. IV do regimento Interno Cameral, faz saber que a Câmara Municipal por seus representantes, aprovou o Projeto de Lei 079/2014 do Vereador Rogério Moura de Oliveira, e encaminhou o respectivo autografo (058/2014) para a sanção, que na ocasião o Poder Executivo deixou de sanciona-la no prazo legal, e assim, eu Presidente da Câmara Municipal promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º As agências bancárias oficias e particulares, localizadas no Município de Pedro Canários – ES deverão adequar suas instalações físicas a fim de instalarem bebedouros com água potável, com instalação hidráulica própria para esse fim, ou instalação de bebedouros com galão.

 

Parágrafo único. Esses bebedouros deverão atender exclusivamente usuários do banco, e deverão estar localizados em áreas destinada ao público.

 

Art. 2º Os bebedouros deverão ser instalados em locais de fácil acesso e com sinalização distribuída pela agência.

 

Art. 3º Fica estabelecida, também, a obrigatoriedade de instalação de banheiros masculinos e femininos, inclusive com dependências próprias as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nas dependências dos bancos oficiais e particulares do Município de Pedro Canário.

 

Parágrafo único. A construção e adaptação das edificações e construções as condições de acessibilidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas da ABNT.

 

Art. 4º As autorizações de funcionamento de novas agências bancárias, só serão deferidas quando constarem em seus projetos às instalações adequadas para a colocação desses equipamentos de água, e sanitários nos moldes desta lei.

 

Art. 5º Os estabelecimentos bancários terão um prazo de 150 (cento e cinquenta) dias à partir da promulgação desta lei, para adequarem suas instalações físicas, a fim de atenderem as adequações desta lei.

 

Art. 6º O Poder Executivo por meio da Secretaria de Saúde, respeitando as normas técnicas estabelecidas pela Vigilância Sanitária e a ABNT, ficará responsável pela regulamentação; fiscalização e execução do que fora disposta na presente lei.

 

§ 1º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I – Multa de 393 (trezentos e noventa e três) UFM (Unidade Fiscal Municipal) mensal;

 

II – Nos casos de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e quinze.

 

rogério moura de oliveira

presidente da câmara

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.