LEI MUNICIPAL Nº 1.175, DE 19 DE MARÇO DE 2015

 

“Concede Revisão Geral Anual, na forma do artigo 37, inciso X, aos servidores do quadro permanente desta Prefeitura e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica concedido, a título de revisão geral nos termos do art. 37, X da CF, para recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores do quadro permanente desta Prefeitura, com incidência a partir de 1º de janeiro de 2015, no percentual de 6,23% (seis inteiros, e vinte e três décimos percentuais), incidentes sobre sua remuneração percebida para os servidores do quadro efetivo (celetistas e estatutários).

 

§ 1º A recomposição da perda salarial será realizada em 03 (três) parcelas mensais, sendo a primeira de 2% (dois por cento) em março; a segunda, de 2% (dois por cento) em abril; e a ultima de 2,23% (dois inteiros e vinte e três décimos percentuais), no mês de maio de 2015.

 

§ 2º Os valores retroativos, correspondentes a janeiro e fevereiro, serão pagos também em 03 (três) parcelas, na forma do parágrafo anterior.  

 

Art. 2° A revisão estabelecida no artigo anterior, não se aplica aos servidores municipais que já obtiveram a revisão concedida pelo reajuste do salário mínimo, sob pena de caracterizar aumento real, na forma da vedação contida no artigo 22, inciso I da Lei Complementar 101/2000 (LRF).

 

Art. 3º Que, “O Poder Executivo está obrigado a eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, conforme artigo 23 da Lei Complementar 101/2000.

 

Parágrafo único. É vedado ao Poder Executivo, enquanto não eliminar o percentual excedente do limite com gastos do pessoal, a concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ao qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, criação de cargos, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de março do ano de dois mil e quinze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo nono dia do mês de março do ano de dois mil e quinze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

Secretaria Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.