LEI MUNICIPAL Nº 1.170, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014

 

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcelamento dos débitos que menciona.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reconhecer, confessar e parcelar débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 09/2012 a 12/2012, apuradas em Auditoria do Ministério da Previdência através da Notificação de Autuação Fiscal nº 059, e das competências 07/2013 e 08/2013, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.

 

Parágrafo Único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

 

Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se oferecerá como óbice a que, na hipótese de apuração de créditos previdenciários, imputáveis à responsabilidade da Municipalidade, se efetuem novos parcelamentos de débitos, observada a legislação federal e municipal atinentes à capacidade de endividamento do Município e à admissibilidade de natureza que tal de parcelamento de dívidas.

 

Art. 3º Os pagamentos das parcelas a que se referem o art. 1º desta Lei deverão ser feitos no dia 15 de cada mês, devendo a primeira parcela ser quitada no dia 15 de dezembro de 2014.

 

Art. 4º Ficam fixados, como limites máximos para o parcelamento autorizado por esta Lei, os seguintes valores:

 

I – para as contribuições previdenciárias de caráter patronal, a importância de R$ 275.489,57 (duzentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).

 

Art. 5º Aos valores individuais das parcelas mencionadas nos incisos I do artigo 4º serão acrescidos juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da correção monetária, a ser calculada tendo como base o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 

Art. 6º Por força do disposto no caput do artigo 20 da Lei Municipal 776/2006, com alteração posterior dada pela Lei Municipal nº 892/2009, e por aplicação do princípio constitucional da imunidade recíproca (recepcionado pelo § 2º do art. 150 da Constituição Federal), não incidirão multas sobre os valores devidos pelo Município, desde que os respectivos fatos geradores tenham ocorrido a partir da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Fica estabelecido, como critério de atualização monetária das dívidas previdenciárias, o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), divulgado mensalmente pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

 

Art. 7º Fica estabelecido à multa de 12% (doze) por cento, no caso de inadimplemento das parcelas do parcelamento a ser firmado.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quinto dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.