LEI MUNICIPAL Nº 1.168, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

 

“Institui a Planta Genérica de Valores de Imóveis do Município e Define Critérios Para Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e dá outras providências.”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

CAPÍTULO I

DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

 

Art. 1º Fica instituída a Planta Genérica de Valores do Município de Pedro Canário – ES, constantes no anexo I e II desta lei, nos termos dos artigos 13 a 24 da Lei Complementar nº 005/2005 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade,  o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por  natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município de Pedro Canário (ES).

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – Abastecimento de água;

 

III – Sistema de esgotos sanitários;

 

IV – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o deste art. 2o.

 

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS

 

Seção I

Do Valor Venal dos Terrenos

 

Art. 3º Valor Venal de Terreno resultará da multiplicação da AT-T – Área Total de Terreno pelo correspondente Vu-T – Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno e pelos FC-Ts – Fatores de Correção de Terreno, conforme previstos no anexo I – desta lei e serão aplicáveis, de acordo com as características do terreno, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-T= (AT-T) x (Vu-T) x (FC-Ts)

 

Art. 4º Os imóveis sujeitos ao imposto Predial e territorial Urbano – IPTU, não integrantes da planta genérica de valores terão a apuração de seu valor venal territorial, para fins tributários, realizada pela Secretaria municipal de Finanças.

 

Art. 5º Os valores de referência para terrenos localizados na zona Rural, conforme previsto no anexo I, poderão ser majorados ou reduzidos, considerando-se o percentual de 20% (vinte por cento), conforme laudo da comissão de avaliação nomeada pelo Decreto nº 160/2010.

 

Seção II

Do Valor Venal das Edificações

 

Art. 6º O VV-C – Valor Venal de Construção resultará da multiplicação da AT-C – Área Total de Construção pelo Vu-C – Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção e pelos FC-Cs – Fatores de Correção de Construção, previstos no anexo II desta Lei, aplicáveis de acordo com as características da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

VV-T= (AT-C) x (Vu-C) x (FC-Cs)

 

Art. 7º A AT-C – Área Total de Construção será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

 

Seção III

Do Valor Venal dos Imóveis

 

Art. 8º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual não exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno com o VV-C – Valor Venal da Construção, conforme a fórmula abaixo:

 

VVI= (VV-T) + (VVC)

 

Art. 9º O VVI – Valor Venal do Imóvel, no qual exista prédio em condomínio, será calculado através somatório do VV-T – Valor Venal do Terreno mais a FI-TC – Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com o VV-C – Valor Venal da Construção mais a QP-ACC – Quota-Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma, conforme a fórmula abaixo:

 

VVI = (VV-T+ FI-TC) + (VV-C + QP - ACC) 

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Cálculo

Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art. 10 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será calculado através da multiplicação do VVI – Valor Venal do Imóvel com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

IPTU = VVI x ALC

 

Art. 11 Altera a alíquota do Imposto no artigo 23, parágrafo I, da Lei Complementar 05/2005, de 1 % (Um por cento) passando a ser 0,15 % (Zero quinze por cento), e parágrafo II de 2% (Dois por cento) passando a ser 0,3 % (zero três por cento).

 

§ 1º As ALCs – Alíquotas Correspondentes são:

 

I – para imóveis construídos e com usos em conformidade com a Legislação Municipal: 0,15 % (zero quinze por cento);

 

II – para terrenos ou para imóveis construídos em desacordo com a Legislação Municipal: 0,3 % (zero três por cento).

 

§ 2º Farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) na alíquota final apurada os proprietários de imóveis que estejam inscrito no Programa Bolsa Família, do governo Federal e que preencham os seguintes requisitos:

 

I – A área construída corresponde até 70m² (setenta metros quadrados);

 

II – Possua apenas um imóvel em seu nome.

 

Seção II

Do Fator de Progressividade

 

Art. 12 O fator de progressividade (FP), definido no anexo III, tem por objetivo propiciar adequação progressiva dos valores dos Impostos, por um período de 04 (quatro) anos, à nova Planta de Genérica de Valores, até atingir o valor integral do Imposto.

 

Art.13 O fator de progressividade será multiplicado pelo valor do imposto calculado conforme o que dispõe a presente Lei, para cada um dos anos do período de adequação.                 

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

 

Art. 14 Ao valor da Taxa de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, apurado conforme lei complementar nº 005/2005, poderá incidir redução no momento do lançamento, até o limite estabelecido pelo Chefe do Executivo, através de Decreto.

 

Art. 15 Fica modificado o Plano Plurianual- PPA 2014/2017 e alteradas as Diretrizes Orçamentárias - LDO do exercício de 2015, nos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nesta Lei.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

ANEXO I

ZONA

QUADRAS ( SEDE )  - 01.

LOCALIZAÇÃO

VALOR POR M2

1

O1 A 17

BAIRRO ESPLANADA

R$ 66,00

2

18 A 43

CENTRO RESIDENCIAL

R$ 150,00

3

44 A 47

CENTRO COMERCIAL

R$ 400,00

4

49 A 1O4 E 140, 173, 174 ,175, 188, 316, 210

CENTRO RESIDENCIAL

R$ 150,00

5

105 A 122 E 139

BAIRRO CANARINHO

R$ 100,00

6

123 A 138

BAIRRO FILINTO DAMIÃO

R$ 133,00

7

141 A 153,158,160,166,167,172

BAIRRO BOA VISTA I

R$150,00

8

189 A 200

BAIRRO  SANTA RITA

R$ 100,00

9

161 A 165, 168 A171, 177 A 187, 201 A 209

BAIRRO BOA VISTA II, III, IV

R$ 133,00

10

211 A214 e 48

CENTRO  COMERCIAL

R$ 320,00

11

215 A 228

BAIRRO COLINA I

R$ 100,00

12

229 A 244

BAIRRO SÃO JOAO BATISTA

R$ 40,00

13

245 A 258 E 329

BAIRRO LEONÓRIO I

R$ 108,00

14

259 A 315

BAIRRO SATURNINO MAURO

R$ 30,00

15

316

COUTRY PARQ HOTEL

R$ 133,00

16

317 A 324

BAIRRO LEONÓRIO II

R$ 80,00

17

325

RESIDENCIAL POPULAR

R$ 100,00

18

326 A 328

LOTEAMENTO SHIRLEY BORSOI

R$ 150,00

19

330 E 331

BAIRRO COLINA II

R$ 66,00

QUADRAS  01.2.

20

01 A 15

BAIRRO VISTA ALEGRE

R$ 84,00

21

16 A 20

BAIRRO CAMILO COLA

R$ 133,00

22

21 A 33

BAIRRO ELDORADO

R$ 66,00

23

34 A 41

BAIRRO ALVORADA

R$ 84,00

QUADRAS CRISTAL DO NORTE - 02.

24

01 A 40

CENTRO

R$ 60,00

QUADRAS (FLORESTA DO SUL) - 03.

CENTRO

25

01 A 14

R$ 40,00

QUADRAS (TAQUARAS) - 04.

CENTRO

26

01 A 39

R$ 15,00

ZONA RURAL

ZONA

VALOR R$ P/ ALQUEIRE

01

ALQUEIRE DE TERRA LOCALIZADO EM QUALQUER PONTO DA ZONA RURAL DE PEDRO CANÁRIO – ES, MEDINDO 48.400 M²

R$ 45.000,00

 

TFC-T – Tabela de Fator de Correção de Terreno

OCUPAÇÃO

FATOR %

NÃO CONSTRUIDO

1

RUÍNAS

0,9

EM DEMOLIÇÃO

0,9

CONSTRUÇÃO PARALIZADA

1

CONSTRUÇÃO EM ANDAMENTO

1,1

CONSTRUÍDO

1,1

SIT. DO TERRENO

FATOR %

ESQUINA DUAS FRENTES

1,2

UMA FRENTE

1

ENCRAVADO / VILA

0,9

UTIL. DO IMÓVEL

FATOR %

TERRENO SEM USO

1

RESIDENCIAL

1

COMÉRCIO SERVIÇO

1,3

INDUSTRIAL

1,4

AGROPECUÁRIA

1

PEDOLOGIA

FATOR %

ALAGADO

0,5

INUNDÁVEL

0,7

ROCHOSO

0,9

NORMAL

1

ARENOSO

1

COMBINAÇÃO DOS DEMAIS

1

TOPOGRAFIA

FATOR %

PLANO

1

ACLIVE

0,8

DECLIVE

0,8

TOP IRREGULAR

0,9

LIMITAÇÃO

FATOR %

COM CERCA/MURO

1,1

SEM CERCA /MURO

1

PATRIMÔNIO

FATOR %

PÚBLICO

1

PARTICULAR

1

RELIGIOSO

1

USO DO IMÓVEL

FATOR %

ALUGADO/CEDIDO

1

PRÓPRIO

1

IMUNE/ISENTO IPTU

FATOR %

SIM

1

NÃO

1

ISENTO TSU

FATOR %

SIM

1

NÃO

1

 

ANEXO II

VALOR GENERICO DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO VALOR VENAL DA CONTRUÇÃO NA ZONA URBANA DE PEDRO CANÁRIO – ES,  TP-C (Tabela de preços de Construção )

CARACTERIZAÇÃO

VALOR DO M2

CASA/SOBRADO

R$ 700,00

APARTAMENTO

R$ 700,00

TELHEIRO

R$ 100,00

GALPÃO

R$ 300,00

INDÚSTRIA

R$ 2.000,00

LOJA

R$ 1.000,00

ESPECIAL

R$ 500,00

 

TFC-C – Tabela de Fator de Correção de Construção

REVESTIMENTO EXTERNO

FATOR %

S/ REVESTIMENTO

0,8

EMBOÇO/REBOCO

1

ÓLEO

1

CAIAÇÃO

0,8

MADEIRA

0,8

CERÂMICA

1,2

ESPECIAL

1

PISO

FATOR %

TERRA BATIDA

0,6

CIMENTO

0,8

CERÂMICA/MOSAICO

1

TÁBUAS

0,9

TACO

1

MATERIAL PLÁSTICO

1

ESPECIAL

1

FORRO

FATOR %

INEXISTE

0,8

MADEIRA

1

ESTUQUE

0,7

LAGE

1

CHAPAS

1

COBERTURA

FATOR %

PALHA/ZINCO/CAVACO

0,8

FIBROCIMENTO

0,8

TELHA CERÂMICA

1,0

LAGE

1,2

ESPECIAL

1

INST. SANITÁRIA

FATOR %

INEXISTE

0,7

EXTERNA

0,8

INTERNA SIMPLES

1

INTERNA COMPLETA

1,1

MAIS DE UMA INTERNA

1,2

POSIÇÃO

FATOR %

ISOLADA

1

GEMINADA

0,9

SUPERPOSTA

1,1

CONJUGADA

0,9

TIPO DE CONSTRUÇÃO

FATOR %

ALVENARIA

1

TAIPA

0,7

CHOÇA/BARRACO

0,5

MADEIRA

0,8

ESTRUTURA

FATOR %

CONCRETO

1,2

ALVENARIA

1

MADEIRA

0,9

METÁLICA

1

EST. DE CONST.

FATOR %

NOVA/ÓTIMO

1,2

BOM

1

REGULAR

0,5

MAU

0,4

INST. ELÉTRICA

FATOR %

INEXISTENTE

0,8

APARENTE

0,9

EMBUTIDA

1

SIT. CONSTRUÇÃO

FATOR %

FRENTE

1

FUNDOS

0,9

FACHADA

FATOR %

ALINHADA

0,9

RECUADA

1

SIT. DO IMÓVEL

FATOR %

FECHADO/VAGO

1

FECHADO/ABANDONADO

0,9

OCUPADO

1