O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º O Sistema Municipal de assistência Social de Pedro Canário – SUAS – é um sistema público, com comando único, não contributivo, descentralizado e participativo, que organiza e normatiza a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social de Pedro Canário – SUAS é regido pelos seguintes princípios:
I – Universalização dos direitos socioassistenciais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
II – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, garantindo a dignidade do cidadão e sua autonomia, assim como ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, dedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
III – Divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos de Assistência social no município.
Art. 3º São diretrizes do Sistema Municipal de Assistência Social de Pedro Canário - SUAS:
I – Consolidar a Assistência Social com uma política pública de Estado;
II – Participação da população, por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços socioassistenciais;
IV – Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência social;
V – Integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI – Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede socioassistencial governamental e não governamental;
VII – Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da família, ampliando a oferta de serviços;
Art. 4º O Sistema Municipal de Assistência Social de Pedro Canário – SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência social sob o comando da Secretaria Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede de Proteção Social de Pedro Canário – ES, formada pelas entidades governamentais e da sociedade civil organizada em entidades de assistência social, vistas ao enfrentamento das vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
I – Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II – Contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais;
III – Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por referencia;
IV – Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos ser viços, benefícios, programas e projetos;
V – Implementar a Política de Recursos Humanos.
Art. 5º O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de Pedro Canário – SUAS é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou vulnerabilidade social são as seguintes:
I – Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, relacionais ou de pertencimento e sociabilidade;
II – Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III – Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV – Identidades estigmatizadas em termos étnicos, cultural, de gênero ou orientação sexual;
V – Violações de direito resultando em abandono, negligencia, exploração no trabalho infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI – Violência social, resultando em apartação social;
VII – Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII – Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto;
IX – Vítimas de catástrofes ou calamidades publicas, com perda total ou parcial de bens;
X – Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, acesso – precário ou nulo – aos serviços públicos);
Art. 6º O Sistema Municipal de Assistência social de Pedro Canário – SUAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar, coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede socioassistencial de abrangência local e regional, alem de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Parágrafo Único. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social estabelecer sistema de regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção da articulação interinstitucional e intersetorial, o estabelecimento de mecanismo de acompanhamento técnico - metodológico e a supervisão da rede socioassistencial direta e conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
Art. 7º O Sistema Municipal de assistência social de Pedro Canário – SUAS compõe, juntamente com a União e o Estado, modelo de gestão com divisão de competências, atuando segundo as seguintes bases organizacionais:
I – A matricialidade sócio-familiar com desenvolvimento das ações com centralidade na família, independentemente de seu formato ou modelo;
II – A territorialização caracteri9za-se pela oferta de serviços baseada na proximidade do cidadão e dos locais de maior vulnerabilidade e risco social, sendo local e regional, no caso do atendimento da proteção social especial;
III – Constituição de serviços socioassistenciais cuja execução seja garantida , como primazia do Governo Municipal, mediante parcerias estabelecidas com as entidades e organizações de assistência social; tais serviços e programas visam a melhoria da vida da população – em particular, atendendo suas necessidades básicas, através da observância dos objetivos, princípios e diretrizes, ordenados em rede de proteção social básica e especial, conforme prevê a Política nacional de assistência Social;
IV – O financiamento tem como o porte e o nível de gestão de Pedro Canário-ES, a complexidade dos serviços, hierarquizados e complementares, a continuidade do financiamento, o repasse regular e automático de recursos dos dois fundos – Nacional e Estadual – para o Município, o co-financiamento das ações e o estabelecimento de pisos de atenção;
V – O controle social e a participação popular;
VI – A política de recursos humanos estabelecida em conformidade com o que dispõe a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH/SUAS, Resolução CNAS nº 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 25 de janeiro de 2007;
VII – O sistema de monitoramento, avaliação e informação visa o planejamento, a mensuração da eficiência e eficácia da política, assim como a realização de estudos e diagnósticos.
§ 1º Para efeito da execução e oferta dos serviços socioassistenciais, com base no território, o Município de Pedro Canário-ES é definido como Município de Gestão Básica, conforme a Resolução CNAS nº 145/2004 do Conselho Nacional de Assistência Social, de 15 de outubro de 2004.
§ 2º Os Conselhos Municípios de Políticas Públicas Setoriais e de Direitos, notadamente e de Assistência Social, estão vinculados a Secretaria Municipal de assistência Social que proverá a infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiveram no exercício de suas atribuições.
§ 3° As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo, de acordo com as disposições da Lei Federal n 8.742/93, regulamentada pelo Decreto Federal n° 6.308/2007, de 14 de dezembro de 2007. São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:
I - Realizar atendimento, assessoramento ou defesa de garantia de direitos na área da assistência social, na forma desta Lei;
II - Garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação de serviços do usuário;
III - Ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
§ 4° As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao SUAS cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.
Art. 8° Os serviços socioassistenciais no Sistema Municipal de Assistência Social – SUAS são organizados segundo as seguintes funções:
I - Vigilância socioassistencial – Refere-se à produção, sistematização de informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e de risco pessoal e social que incidem sobre famílias/pessoas nos diferentes ciclos de vida.
II - Proteção Social – Consiste no conjunto de ações, cuidados, atenções, benefícios e auxílios ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS para redução e prevenção do impacto das vicissitudes sociais e naturais ao ciclo de vida, à dignidade humana e à família como núcleo básico de sustentação afetiva, biológica e relacional. Com base nas vulnerabilidades e riscos sociais, as proteções sociais são ofertadas no Sistema Único de Assistência Social – SUAS por níveis de complexidade: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.
III - Defesa Social e Institucional – A proteção social, tanto básica quanto especial, deve ser organizada de forma a garantir aos seus usuários o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
Art. 9° Os serviços de proteção social básica realizam acompanhamento preventivo a indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, por meio de ações que objetivam a promoção, o desenvolvimento de potencialidades, assim como o fortalecimento de vínculos familiares, comunitárias e sociais.
Art. 10 São considerados serviços de proteção social básica de Assistência Social aqueles que potencializam a família como unidade de referência, fortalecendo seus vínculos internos e externos de solidariedade, através do protagonismo de seus membros e da oferta de um conjunto de serviços locais que visam à convivência, à socialização e ao acolhimento em famílias cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos, bem como a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Assistência Social de Pedro Canário - ES institui o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, unidade pública estatal, de base territorial, localizado em área de vulnerabilidade social para executar e organizar ações, coordenando a rede de serviços socioassistenciais locais.
Art. 11 A Proteção Social Especial é modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, negligência, maus tratos físicos e/ou psíquicos, violência sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medida sócio-educativa em meio aberto, situação de rua, situação de trabalho infanto-juvenil. É composta por serviços de Média e Alta Complexidade.
Art. 12 A Proteção Social Especial de Média Complexidade oferece atendimento às famílias ou indivíduos cujos direitos são violados e cujos vínculos familiares e comunitários estão fragilizados, mas não rompidos, requerendo atenção especializada e individualizada, além de acompanhamento contínuo e monitorado.
Art. 13 Os serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade são aqueles que garantem proteção integral para famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou em situação de ameaça, necessitando ser retirados do seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Parágrafo Único. Os serviços da proteção social especial, devido ao tamanho do Município e sua capacidade, podem ser oferecidos em base regional, organizados mediante consórcio intermunicipal.
Art. 14 Cabe ao Município a oferta de benefícios eventuais e emergenciais, conforme A Lei Municipal 949/2010;
Art. 15 Os Instrumentos de Gestão se caracterizam como ferramentas de planejamento nas três esferas de governo: União, Estados e Município, tendo como parâmetro o diagnóstico social e os eixos de proteção social, básica e especial, sendo eles:
I - Plano Municipal de Assistência Social;
II - Orçamento da Assistência Social;
III - Gestão da informação, monitoramento e avaliação;
IV - Relatório Anual de Gestão
Art. 16 Para implementar o disposto nos Art. 12 e 13 fica instituído o Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, que organizará e levará a efeito serviços de enfrentamento às violações de direitos e proteção integral às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e/ou situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e/ou comunitário.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 18 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento da proteção social, levada a efeito, pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 19º- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao nono dia do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.