REVOGADA PELA LEI
N° 1403/2020
LEI MUNICIPAL Nº 1.119, DE 09 DE MAIO DE 2014
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CUSTEAR RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS AO PROJETO MAIS MÉDICOS DO BRASIL INSTITUÍDO PELO GOVERNO FEDERAL, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEDRO CANÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de
Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSIDERANDO, a
instituição, por meio da Medida Provisória nº 621/2013, convertida em Lei pelo
Congresso Nacional, Lei 12.871/2013, do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos, que tem por finalidade garantir
atenção à saúde às populações em situação de vulnerabilidade econômica e
social, inclusive nas capitais e regiões metropolitanas;
CONSIDERANDO que, no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios atuarão de forma articulada e em cooperação com instituições de
educação superior, programas de residência médica e escolas de saúde,
objetivando prover as regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS
de serviços de atenção básica à saúde e proporcionar o aprimoramento
profissional de médicos neste segmento, mediante integração ensino-serviço;
CONSIDERANDO que, a
Portaria Interministerial nº 1369/2013 MS/MEC, que regulamenta o Projeto,
atribui aos Municípios elegíveis contemplados pelo Programa, o ônus relativos
ao adimplemento com os custos de moradia, transporte e alimentação dos médicos
participantes;
CONSIDERANDO que, a
Portaria nº 30/2013 da SGTES/MS estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a
serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado
adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a
Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1369, de 8 de julho
de 2013, em especial nos arts. 9º, 10 e 11, quanto à recepção, deslocamento,
garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do
Projeto;
CONSIDERANDO que, o
Município manifestou interesse em participar do Projeto e, para tanto, celebrou
o respectivo termo de adesão e compromisso, na forma do Edital/2013, da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/Ministério da Saúde;
decreta:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo do Município autorizado a custear despesas de alimentação,
transporte, moradia e fornecimento de água potável aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos instituídos pelo Governo Federal em efetivo exercício no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Pedro Canário-ES, nos termos desta
Lei.
Art. 2º A alimentação
será concedida por meio do auxílio alimentação ao médico participante e deverá assegurar o fornecimento de alimentação,
como recurso pecuniário ou in natura, como café da manhã, almoço, café da tarde
e jantar, em todos os sete dias da semana.
§ 1º A alimentação
mediante recurso pecuniário no valor de até R$ 700,00 (setecentos reais)
mensais.
§ 2º Caso o município opte pelo fornecimento da alimentação in natura
recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira:
promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição.
Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
§ 3º O município deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor
de água potável no decorrer de suas atividades do Projeto Mais Médicas para o
Brasil.
Art. 3º A moradia será
concedida por meio de ajuda de custo para locação de imóvel, em padrão
suficiente de habitabilidade e segurança (infraestrutura física e sanitária do
imóvel em boas condições; disponibilidade de energia elétrica e abastecimento
de água potável) para acomodar o médico e seus familiares, no valor de até R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês para
custear despesa com aluguel de imóvel, hotel ou pousada no Município de Pedro
Canário (ES).
§ 1º A ajuda de
custo de que trata o caput deste artigo será concedida quando houver
necessidade de prover moradia ao profissional de saúde para atuar no Município
de Pedro
Canário (ES), de acordo com os dispositivos desta Lei.
§ 2º Não será pago
ajuda de custo para custeio de aluguel quando o profissional de saúde residir
em imóvel de sua propriedade ou for proprietário de imóvel no Município de
Pedro Canário (ES).
§ 3º A ajuda de
custo será paga por meio de ressarcimento após comprovação do pagamento da
despesa, sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
§ 4º Na modalidade
prevista para acomodação em hotel ou pousada, o município deverá disponibilizar
acomodação para os médicos participantes, mediante anuência destes, por
escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia
em detrimento daquelas previstas em imóvel físico e recurso pecuniário, deste
artigo.
Art. 4º Caberá à
Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será
fornecida ao médico participante.
Art. 5º O município
providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde a cidade que está
sediando a capacitação inicial até as respectivas moradias, quando da chegada
destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e
seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto,
para os locais de difícil acesso, quando necessário e retorno para suas
moradias.
Art. 6º Os benefícios
de que trata esta Lei somente serão concedidos aos profissionais de saúde
remunerados diretamente pelo Governo Federal, sem vínculo empregatício com o
Município de Pedro Canário (ES), e somente quando houver exigência expressa no projeto mais médicos instituído pelo Governo
Federal, consignando o Município como responsável por tais despesas.
Art. 7º Os recursos
pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até
o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo
Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10
(dez) dias da publicação desta Lei, à Secretaria Municipal da Saúde ou à
Secretaria de Finanças, os dados bancários para pagamento dos recursos
pecuniários.
Art. 8º Os pagamentos
dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente
indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação por serviços prestados.
Art. 9º O médico
participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas
seguintes hipóteses:
I – abandono ou desistência do Projeto;
II – desligamento do Projeto.
Parágrafo
Único. A ausência injustificada do médico participante de suas
atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício
e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Art. 10 As obrigações
assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto
Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o
encerramento do Projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o Termo de
Adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
Art. 11 Esta Lei será
regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, inclusive quanto à
comprovação da despesa de que trata o § 3º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12 As despesas
decorrentes da aplicação deste Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão
suplementadas, caso necessário.
Art. 13 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de
fevereiro de 2014.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário,
Estado do Espírito Santo, ao
nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da
Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, nono dia do mês de maio do ano de dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.