O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 949/2010 de 07 de Outubro de 2010 passa a ter a seguinte redação:
“Do Auxílio Reciclagem
Art. 20 O beneficio eventual, de forma de auxílio-reciclagem, destina-se aos
catadores de materiais recicláveis, profissão reconhecida pela classificação
Brasileira de Ocupações ( CBO ) pela portaria nº 397,
de outubro de 2002, do Ministério do Trabalho, sob o Código nº 5.192-05.
§ 1° O valor do beneficio referido no caput deste artigo será 112 (meio)
salário mínimo mensal aos catadores membros de associações e/ou de
cooperativas, devidamente inscritos no programa junto á Secretaria Municipal de
Assistência Social, e que, comprovadamente, não possuem outra renda. O valor a
ser pago deve ter a anuência do Conselho de Assistência Social do Município.
§ 2° O referido beneficio somente será destinado aos
catadores durante o período em que a usina de reciclagem do Município estiver
sem operacionalização.”
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento vigente, que serão suplementadas, caso necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial o art. 21 nº 949/2010.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do
mês de abril do ano de dois mil e quatorze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, vigésimo oitavo dia do mês de abril do ano de
dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.