LEI MUNICIPAL Nº 1.114, de 25 de março 2014

 

“Concede recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores do quadro permanente desta prefeitura e da outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica concedido, a título de revisão geral nos termos do art. 37, X da CF, para recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores do quadro permanente desta Prefeitura, com incidência a partir de 1º de janeiro de 2014, no percentual de 11,7494 (onze inteiros, sete mil quatrocentos e noventa e quatro milésimos percentuais), incidentes sobre sua remuneração percebida para os servidores do quadro efetivo (celetistas e estatutários).

 

§ 1° O reajustamento para recomposição da perda do poder aquisitivo dos servidores do quadro permanente desta Prefeitura, se faz nos termos dos índices IPCA de 2012 e 2013 que somando equivale a 11,7494 (onze inteiros, sete mil quatrocentos e noventa e quatro milésimos percentuais).

 

§ 2° A recomposição da perda salarial será realizada no pagamento do mês de abril de 2014 em uma única parcela no percentual de 11,7494 (onze inteiros, sete mil quatrocentos e noventa e quatro milésimos percentuais).

 

§ 3° Quanto aos valores retroativos correspondente a janeiro, fevereiro e março de 2014 serão pagos em uma única parcela na folha de pagamento do mês de junho de 2014.

 

Art. 2º Aplica-se aos servidores com remuneração mensal inferior ao salário mínimo fixado em Lei o disposto no inciso IV, do art. 7, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os servidores que se enquadram na hipótese deste artigo terão as vantagens pessoais que lhes são devidas calculadas sobre o valor do salário mínimo.

 

Art. 3º A sanção da presente Lei está condicionada a adequação, por parte do Executivo Municipal, dos itens, parágrafo único e caput do Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º Quadrimestralmente terá que ser enviado relatório ao Ministério Público e a Câmara Municipal de Pedro Canário, demonstrando o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º Nos termos do caput do Art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando ultrapassado os limites definidos no Art. 20 da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no Art. 22 da mesma Lei, “o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4° do art. 169 da Constituição Federal”.

 

Art. 4° As despesas desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e quatorze.

 

JOSÉ REINALDO FIM CAMPOREZ

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, vigésimo quinto dia do mês de março do ano de dois mil e quatorze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.