O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal
de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, fiscalizador e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal Finanças.
Art. 3º São atribuições do Conselho:
I – fiscalizar a aplicação dos recursos;
II – realizar avaliações quadrimestralmente, enviando relatório ao Ministério Público e a Câmara Municipal de Pedro Canário, sobre a aplicação dos recursos; e
III – elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:
I – 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
III – 03 (três) representantes, entre os servidores efetivos do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de administração e contábil.
Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será de 02 (dois) anos, considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo quinto dia do
mês de março do ano de dois mil e quatorze.
JOSÉ REINALDO FIM CAMPOREZ
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Publicada
no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo,
vigésimo quinto dia do mês de março do
ano de dois mil e quatorze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.