O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A empresa
responsável pela coleta de lixo e o Poder Executivo ficam incumbidos de
estabelecer os horários da coleta de lixo urbana e entulho e galhada,
conforme cada bairro e distrito da cidade, bem como a responsabilidade de
divulgar o referido cronograma.
Parágrafo Único. A
informação do cronograma e alterações momentâneas ao mesmo, devido a feriados,
temporada de verão, eventos, ou qualquer outra eventualidade será feitas por
meio de site oficial da Prefeitura, podendo ainda divulgar na internet também
pelas redes sociais, emissoras de rádio ou qualquer outro meio eficaz, ou seja,
dando ampla e total divulgação.
Art. 2° Mediante
ao cronograma, o município ou comerciante poderá colocar o seu lixo para a
coleta até 01 (uma) hora antes do horário estabelecido, mais do que isso será
considerada infração.
Art. 3º O
descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes
sanções:
I – Advertência na
primeira infração;
II - Multa no valor
estabelecido pelo Poder Executivo, em caso de reincidência.
Art. 4° Qualquer
cidadão poderá denunciar o descumprimento do dispositivo na presente lei, junto
aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.
Parágrafo Único. A
denúncia poderá ser feita diretamente na Secretaria de obras e Serviços
Urbanos, localizada no Galpão Municipal, desde que exista o registro por meio
de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, o prédio ou
condomínio, como o comércio, contendo a indicação do local, data e hora da
ocorrência.
Art. 5° O Poder
Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, estabelecendo dentre
outras medidas que permitam o seu fiel cumprimento, desde a criação de
programas de orientação e fiscalização.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, décimo dia do mês de dezembro do ano de dois
mil e treze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.