LEI MUNICIPAL Nº 1.108, de 10 de dezembro 2013

 

“Determina a criação de um cronograma de coleta de lixo no Município, por parte da Prefeitura e empresas responsáveis”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° A empresa responsável pela coleta de lixo e o Poder Executivo ficam incumbidos de estabelecer os horários da coleta de lixo urbana e entulho e galhada, conforme cada bairro e distrito da cidade, bem como a responsabilidade de divulgar o referido cronograma.

 

Parágrafo Único. A informação do cronograma e alterações momentâneas ao mesmo, devido a feriados, temporada de verão, eventos, ou qualquer outra eventualidade será feitas por meio de site oficial da Prefeitura, podendo ainda divulgar na internet também pelas redes sociais, emissoras de rádio ou qualquer outro meio eficaz, ou seja, dando ampla e total divulgação.

 

Art. 2° Mediante ao cronograma, o município ou comerciante poderá colocar o seu lixo para a coleta até 01 (uma) hora antes do horário estabelecido, mais do que isso será considerada infração.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:

 

I – Advertência na primeira infração;

 

II - Multa no valor estabelecido pelo Poder Executivo, em caso de reincidência.

 

Art. 4° Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do dispositivo na presente lei, junto aos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções.

 

Parágrafo Único. A denúncia poderá ser feita diretamente na Secretaria de obras e Serviços Urbanos, localizada no Galpão Municipal, desde que exista o registro por meio de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, o prédio ou condomínio, como o comércio, contendo a indicação do local, data e hora da ocorrência.

 

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei, mediante decreto, estabelecendo dentre outras medidas que permitam o seu fiel cumprimento, desde a criação de programas de orientação e fiscalização.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

ANTÔNIO WILSON FIOROT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, décimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e treze.

 

REGINA DE CASTRO BORGES

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.