O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Ficam proibidas de participar de licitações e de celebrar com o Poder Público Municipal contratos administrativos de obras, serviços, compras, alienações e locações às empresas que respondam a processos criminais por corrupção ativa, tráfico de influência, impedimento, perturbação ou fraude de concorrência, formação de quadrilha, ou quaisquer outros crimes relacionados à malversação de recursos públicos.
Parágrafo Único. A proibição do caput deste artigo aplica-se também àquelas empresas cujos sócios detenham participação acionária em outras empresas investigadas ou condenadas por malversação de recursos públicos.
Art. 2º Na hipótese de contratos administrativos já celebrados com o Poder Público e em vigência, os mesmos serão automaticamente suspensos a partir do oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Os contratos administrativos deverão ficar suspensos, na forma do caput deste artigo, até o trânsito em julgado da sentença.
Art. 3º As empresas condenadas pelos crimes referidos nesta lei ficarão proibidas de participar de licitações e de celebrar contratos administrativos com o Poder Público Municipal pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação do trânsito em julgado da sentença.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada
no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado
do Espírito Santo, décimo dia do mês de
dezembro do ano de dois mil e treze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.