O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de
Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo
indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado
do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte,
turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento
básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e
mobilidade.
§ 1º O Poder Executivo Municipal ficará
obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no
período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados.
§ 2º O Poder Executivo Municipal divulgará,
anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo
global dos itens previstos nos §§ 1º e 2º.
§ 3° Fica obrigado o Poder Executivo a
convocar Audiência Pública com a participação dos municípios, entidades civis
organizadas e vereadores para o estabelecimento de propostas para criação dos
planos de trabalhos Minicipais.
§ 4° Fica Obrigado o Poder Executivo a criar
comissão com a participação de ao menos 3 vereadores,
por escolha do legislativo, com o intuito de fiscalizar aplicação dos recursos
recebidos do Governo Estadual.
Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual
de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a
ser legalmente destinadas.
§
1º A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não
utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro subsequente,
sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta
Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do
Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo
2º desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica vinculado à Secretaria
Municipal de Finanças e as aplicações de seus
recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade Orçamentária
específica.
Art. 4º Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de
despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos.
Parágrafo
Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal
deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º Nos planos de trabalho municipais incentivado nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva
comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do
Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus
recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de
setembro de 2013.
ANTÔNIO WILSON FIOROT
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao trigésimo dia do mês de setembro do ano de dois mil e treze.
REGINA DE CASTRO BORGES
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.