O PREFEITO
MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara
Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Pedro Canário, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgadas procedentes pela justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgamento ou proferida por judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo tortura, terrorismo e hediondo;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta ou fundacional, que beneficiam a si ou terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão ate o transcurso do prazo de oito anos;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por Órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos;
V - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
VI - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do Órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo poder Judiciário;
VII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou Judicial, pelo prazo de oito anos, contados da decisão salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder Judiciário;
VIII - O Servidor do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados, que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos.
XI - Os que tiverem contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, já transitado em julgado.
Parágrafo Único - a vedação prevista no inciso II do artigo 1° não se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 2° Todos os atos efetuados em desobediência as vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 4° Para o cumprimento do disposto nesta lei, o ocupante de cargo em comissão, deverá antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas na presente lei, bem como apresentar Certidão Negativa da Policia civil, Policia Federal e da Justiça Estadual e Federal. E em caso haja ocorrência posterior ao sancionamento da presente Lei, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 5° O designado, obrigatoriamente antes de entrar em exercício, terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art.1°.
Art. 6° O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da lei, exigirão a declaração e os documentos consoantes no caput do Art. 4°, tomando as providências cabíveis sob pena de responsabilidade.
Art. 7° As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie.
Art. 8° Revogam - se dispositivos em contrario.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do
mês de agosto de 2013.
GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA
CHEFE DE GABINETE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.