LEI MUNICIPAL 1.091, de 28 de Junho de 2013

 

“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 509/1997.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam alterados na forma disposta nesta Lei, a redação de artigos da Lei Municipal 509 de 18 de setembro de 1997.

 

Art. 2º A Lei 509/97 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ........................................................................................................................

 

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II deliberar e definir e fiscalizar e avaliar acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de assistência social;

 

III - apreciar e aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

 

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V - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução de política municipal de assistência social;

 

VI - propor critérios para programação e para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como, apreciar, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos através dos relatórios de atividades da realização financeira dos recursos do Fundo no mínimo trimestralmente.

 

 

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X - apreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

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XVII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferencia municipal de assistência social que terá atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema e encaminhar as deliberações da conferencia.

 

Art. ........................................................................................................................

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

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§ 2º as entidades da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o segmento representado e eleição será coordenada pela sociedade civil e sob supervisão do Ministério Público garantido a ampla participação da sociedade, principalmente os usuários da política.

 

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Art. ........................................................................................................................

 

I - Secretaria Executiva: composta por Presidente, Vice – presidente, 1º Secretario, 2º Secretário e Secretário Executivo.

 

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Art. 10 Todas as assembleias do COMPASPC serão públicas e procedidas de ampla divulgação com ordinárias mensal, extraordinárias quando necessária”.

 

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Art. 15 ........................................................................................................................

 

I - custeio dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo COMASPC;

 

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Art. 16 O repasse de recursos para entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscrito no CMAS.

 

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Art. 3° Ficam acrescidos os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, ao artigo 2º, inciso VI ao Art. 15 e ainda o parágrafo único, na forma abaixo:

 

Art. .........................................................................................................................

 

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XVIII - Acompanhar os processos de pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT e Comissão Intergestores Bipartite - CIB;

 

XIX - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais.

 

XX- Acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente (exemplo: Índices Desenvolvimento dos CRAS – INCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal - IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual – IDGE.

 

XXI- Apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, demonstrativo sintético anual de execução físico-financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor.

 

Art. 15 ........................................................................................................................

 

VI – Provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do CMASPC”.

 

Art. 23 ........................................................................................................................

 

Paragrafo único. O Presidente e Vice - presidente devem ser eleitos entre seus membros, em reunião plenária tendo alternância entre representantes do governo e da sociedade civil em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado de Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

 

DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.