LEI MUNICIPAL 1.084, de 20 de maio de 2013

 

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a confessar e parcelar débitos oriundos de contribuição junto ao PASEP inscrito na Divida Ativa da União- PGFN.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:

 

CONSIDERANDO a existência de débitos na Divida Ativa da União-PGFN, do Município de Pedro Canário, oriundos de diferenças de recolhimentos em DARF do PASEP, no período de 2008 a 2012;

 

CONSIDERANDO as condições legais para o parcelamento do débito oferecidas pela Secretaria da Receita Federal/Procuradoria Geral da Fazenda Nacional-PGFN, resolve:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo, confissão e parcelamento oriundos de diferenças de recolhimentos através de DARF DO PASEP, que estão inscritos na Dívida Ativa da União, no período de 2008 a 2012.

 

§ 1º O valor do débito confessado e ora parcelado, ai já incluído os juros e multa, é no valor de R$ 1.201.984,20 (um milhão, duzentos e um mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), divididos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 20.033,07 (vinte mil trinta e três reais e sete centavos).

 

§ 2º Dos valores especializados no § 1º, do presente artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a confessar, acordar e parcelar com uma oscilação para mais ou para menos de até 10% (dez por cento).

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado por meio da Procuradoria Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias), ajuizar ação judicial cabível para ressarcimento dos cofres públicos, bem como aplicabilidade das sanções Cíveis, Criminais e Administrativas dos Gestores que deram causa a inadimplência a fim de recuperar os valores de multa, juros de mora  e encargos legais sob pena de omissão.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito confessado, acrescendo-se juros e multa, conforme preceitua a legislação federal vigente.

 

Art. 3º As despesas oriundas com parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado de Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL INTERINO

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.