O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a existência de débitos na Divida Ativa da
União-PGFN, do Município de Pedro Canário, oriundos de diferenças de
recolhimentos em DARF do PASEP, no período de 2008 a 2012;
CONSIDERANDO as condições legais para o parcelamento do
débito oferecidas pela Secretaria da Receita Federal/Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional-PGFN, resolve:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar acordo, confissão
e parcelamento oriundos de diferenças de recolhimentos através de DARF DO
PASEP, que estão inscritos na Dívida Ativa da União, no período de 2008 a 2012.
§ 1º O valor do débito confessado e ora parcelado, ai já incluído os juros e
multa, é no valor de R$ 1.201.984,20 (um milhão, duzentos e um mil, novecentos
e oitenta e quatro reais e vinte centavos), divididos em 60 (sessenta) parcelas
mensais de R$ 20.033,07 (vinte mil trinta e três reais e sete centavos).
§ 2º Dos valores especializados no § 1º, do presente artigo, fica o
Executivo Municipal autorizado a confessar, acordar e parcelar com uma
oscilação para mais ou para menos de até 10% (dez por cento).
§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado por meio da Procuradoria
Municipal, no prazo de 60 (sessenta dias), ajuizar ação judicial cabível para
ressarcimento dos cofres públicos, bem como aplicabilidade das sanções Cíveis,
Criminais e Administrativas dos Gestores que deram causa a inadimplência a fim
de recuperar os valores de multa, juros de mora e encargos legais sob pena de omissão.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do
débito confessado, acrescendo-se juros e multa, conforme preceitua a legislação
federal vigente.
Art. 3º As despesas oriundas com parcelamento do débito correrão por conta de
rubrica própria consignada no orçamento do Município.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro
Canário, Estado de Espírito Santo, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois
mil e treze.
GILDENÊ PEREIRA DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL INTERINO
Publicada no mural da Prefeitura Municipal
de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo aos vinte dias do mês de maio do ano
de dois mil e treze.
DANIEL GUAITOLINI DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.