O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Pedro Canário para o exercício de 2013, será elaborado segundo as diretrizes estabelecidas na presente lei, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no § 2º do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI – As disposições finais.
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2013 estão em consonância com o Plano Plurianual relativo ao período 2013/2013, devendo observar os eixos e objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo Municipal os quais terão procedência na alocação de recursos no orçamento de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
§ 1º Os eixos estratégicos que nortearão à formulação de programas são os seguintes:
I – Desenvolvimento sustentável com inclusão social;
II – Democratização da gestão pública;
III – Defesa da vida e respeito aos direitos humanos;
VI – Melhoria da qualidade de vida da população e amparo à criança e adolescentes.
§ 2º Os objetivos estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os seguintes:
I – Contribuir para a formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II – Promover a universalização do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III – Ampliar o acesso da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;
IV – Promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança;
V – Estimular o desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos equipamentos culturais do município;
VI – Estimular a prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII – Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital;
VIII – Promover o desenvolvimento do potencial econômico do município de Pedro Canário, a partir da identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento de sua vocação econômica e do fomento ao turismo;
IX – Promover a articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito da região;
X – Promover a educação e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o desenvolvimento sustentável no município;
XI – Fomentar o desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio público;
XII – Estimular a micro e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como forma de geração de trabalho e renda no município;
XIII – Promover a qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de saneamento, festão e controle do espaço urbano;
XIV – Promover a regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV – Promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação de vias e equipamentos públicos;
XVI – Propiciar condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o pedestre, o ciclista e o usuário de transporte;
XVII – Promover a participação da população na gestão pública e estimular o controla social a partir da transparência das ações da administração municipal;
XVIII – Promover a valorização dos servidores municipais, oportunizando a estes, melhores condições de vida e de trabalho;
XIX – Garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à população;
XX – Fortalecer as finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e investimento público.
§ 3º O projeto de Lei do Orçamento do Município de Pedro Canário para 2013 abrangerá programas de Governo Constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2010/2013, discriminados em ações e seus respectivos produtos e metas.
Art. 3º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segunda a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, metas e valores totalizados por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e suas alterações, do Ministério de Orçamento e Gestão.
§ 2º Os Programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010/2013.
§ 3º Na indicação do grupo de despesas a que se refere o caput desde artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
I – Pessoal e Encargos Sociais (1);
II – Juros e Encargos da dívida (2);
III – Outras despesas correntes (3);
IV – Investimentos (4);
V – Inversões financeiras (5);
VI – Amortização da dívida (6);
§ 4º A reserva de contingência, prevista no art. 21, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despes.
Art. 4º Para efeito desta lei entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessário à manutenção da ação de Governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais resulta um produto, e não geram contraprestação direta sobre forma de bens e serviços;
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgão orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 5º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividade e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;
Art. 6º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subjunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, as quais se vinculem.
Art. 7º As categorias de programação, de que trata esta lei, serão identificadas no Projeto de Lei, Orçamentária na forma de programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º As metas físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades constantes do Plano Plurianual 2010/2013.
Art. 9º O Orçamento Fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgão e autarquias mantidas pelo poder Público.
Art. 10 O orçamento do município para o exercício de 2013 será elaborado visando garantir o equilíbrio da gestão fiscal e a preservação da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração da Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, observando-se, também, o princípio da publicidade, com vistas a favorecer o acompanhamento por pare da sociedade.
Art. 11 As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2012 e poderá ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrido no período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2012, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGPM – FGV, e os projetados para dezembro de 2012, ou por outro Índice oficial que vier substituí-lo.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I – Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do § 3º do art. 167 da Constituição Federal e no § 3º do artigo 92 da Lei Orgânica Municipal;
III – O município poderá contribuir para custeio de despesas de competência de outros entres da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 A programação dos investimentos para o exercício de 2013, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art. 14 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 15 É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgão ou por Entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanha a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos previstos no art. 212 da Constituição Federal, e cumprimento da Emenda Constitucional nº 29, referente à aplicação de recurso no financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 23 desta lei.
Art. 19 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente liquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei, incluindo das transferências corrente os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade especificada.
Art. 20 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I – Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;
II – Despesas de custeio não relacionada aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes as ações nas áreas de educação e saúde.
Art. 21 Fica excluído da proibição, prevista no art. 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e de educação.
Art. 22 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alterações na Estrutura Administrativa, pelo Poder Executivo e Legislativo, serão admitidos quando:
I – Houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 23 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais será objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2013.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre ITPU, ISS, ITBA, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei, a ser enviado a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – Atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II – Demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 24 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2013 observarão o estabelecimento no artigo 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e terão por base a despedida da folha de pagamento de junho de 2012, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Art. 25 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Executivo e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III – Observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeita as condições estabelecidas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeira de desembolso.
Art. 27 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo, não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de Lei Orçamentária do orçamento anual.
Art. 28 Não havendo a sanção da Lei Orçamentária Anual até o dia 31 de dezembro de 2012, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que contarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013, poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o artigo 15, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito a contas da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Não ser incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I – Pessoal e encargos sociais;
II – Serviços da dívida;
III – Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV – Categoria de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V – Categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI – Benefícios previdenciários a cargo do IPASPEC.
Art. 29 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o QUADRO DE Detalhamento da Despesa – QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 30 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter participação popular.
Art. 31 Entendem-se, para efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para obras, bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Art. 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013 conforme o disposto no § 2º, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 33 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afinado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, em 28 de dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.