REVOGADA PELA LEI N° 72/1987

 

LEI Nº 10, DE 16 DE MAIO DE 1985

 

FIXA O VALOR DE CONTRIBUIÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixada a contribuição dos alunos da Escola Municipal de 2º Grau "Manoel Duarte da Cunha" na Sede deste Município, no valor de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) a serem efetuados nos meses de março a dezembro do ano em curso.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, anualmente, o valor de contribuição nas escolas municipais. (Redação dada pela Lei n° 39/1986)

 

§ 1º O Executivo Municipal fixará o valor através de Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39/1986)

 

§ 2º A alteração de que se trata este artigo não poderá ultrapassar o limite da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) no período de janeiro a dezembro do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei n° 39/1986)

 

Art. 2º A contribuição a que se refere o art. 1º da Lei, será depositada na Caixa Escolar "Dr. Aluísio Feu Smiderle" a qual será entregue em material permanente, de consumo e serviços de terceiros.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Canário - ES, 30 de maio de 1986.

 

FRANCISCO JOSÉ PRATES DE MATOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

IVANILDE LUZIA BAIOCO DE ALMEIDA

CHEFE DE DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.