O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º e seus § § 1º e 4º e o art. 4º da Lei Municipal nº 1.015/2011 de 20/12/2011, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de computadores e modem de acesso à internet, a ser concedido, exclusivamente, aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O valor do abono que trata o caput deste artigo será da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo os servidores fazer prestação de contas da aquisição do computador no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do abono, junto à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos, nos termos do § 1º do art. 177 da Lei Complementar nº 001/1993. (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) c/c art. 60 da Lei Complementar nº 002/1993 (Estatuto do Magistério Público Municipal).
§ 4º Não será concedido abono aos professores que estejam em gozo de afastamento ou licença, exceto licença maternidade, paternidade e tratamento de saúde.
Art. 4º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito, através do elemento de despesa 3449093, no Orçamento vigente do Município, da Secretaria Municipal de Educação, para cobrir as despesas decorrentes da concessão dos abonos para aquisição dos computadores, modem e de assinatura mensal de serviços de conexão à internet."
Art. 2º Fica também o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono de natureza indenizatória, para subsidiar a contratação de assinatura mensal de serviços de conexão à internet modalidade banda larga, nos valores e provedores definidos mediante ata de registro de preços ou outro meio de licitação.
§ 1º O abono que trata o caput deste artigo será destinado a todos os ocupantes dos cargos efetivos de Professor e Pedagogo do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Educação.
§ 2º O abono será concedido mensalmente e visa proporcionar acesso à internet aos professores e pedagogos da Rede Municipal de Ensino e será regulamentado mediante portaria da Secretaria Municipal de Educação, após análise de viabilidade da concessão do referido abono.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo segundo dia do mês de dezembro de dois mil e onze.
Registrado e publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.