O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Pedro Canário para o exercício financeiro de 2012, no valor total de R$ 63.582.881,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta e um reais), conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município;
II - O orçamento da seguridade social;
III - O orçamento de investimento de todas as fontes dos recursos municipais, dos dois poderes e da administração indiretamente.
Parágrafo Único. Do valor total do Orçamento definido no caput deste artigo, já está deduzida a parcela da transferência para a formação do FUNDEB.
Art. 2º A receita total estimada nos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 63.582.881,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta e um reais).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma de legislação vigente estão discriminadas em anexo a esta Lei.
Art. 4º A despesa total fixada, no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no mesmo valor da receita orçamentária, é de R$ 63.582.881,00 (sessenta e três milhões, quinhentos e oitenta e dois mil e oitocentos e oitenta e um reais).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do detalhamento das ações, apresenta por órgão conforme poderá ser observado no anexo correspondente.
Art. 6º Fica o Poder Executivo e o Legislativo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária de 2012, créditos adicionais suplementares até o limite de 0,5% (cinco por cento) das despesas fixadas para o Poder Executivo e Legislativo.
Art. 7º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do parágrafo único deste artigo é fixada conforme demonstrado no anexo correspondente.
Art. 8º As fontes da receita, para cobertura da despesa fixada no artigo 4º, são estimadas e estão detalhadas no anexo específico.
Art. 9º As entidades aptas a receberem transferências a título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devem ter suas respectivas prestações de contas aprovadas no exercício de 2011.
Art. 10 Os recursos destinados às Transferências Financeiras Extra-Orçamentárias ao Regime Próprio de Previdência do Município, serão transformados em dotações orçamentárias nos grupos e elementos de despesas pertinentes, nos respectivos Órgãos ou Unidades Orçamentárias, caso seja adotada a contabilização orçamentária no repasse desses recursos para o órgão de previdência municipal.
Art. 11 Ficam os Poderes Municipais e suas Entidades Vinculadas autorizados a executar as dotações consignadas na proposta orçamentária encaminhada à Câmara Municipal, até o limite mensal de 1/12 (um inteiro e doze avos), caso o Projeto de Lei não seja aprovado até o dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo dia do mês de dezembro de dois mil e onze.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal e afixado no quadro geral de avisos desta Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito, em 20 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.