EMENDA à Lei oRGÂNICA Nº 5, de 19 de dezembro de 2011

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO - Estado do Espírito Santo.

 

A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas que lhe confere artigo 45, § 2º da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Emenda à Lei orgânica.

 

At. 1º O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário (ES) passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do município, do Estado e do País por mais de quinze dias sem prévia autorização da Câmara Municipal; nem residir fora do Município de Pedro Canário sob pena de perda do cargo.

 

Art. 2º Acrescenta-se ao art. 35 o inciso VII que tem a seguinte redação:

 

Art. 35 .......................................................

 

VII – que residir fora do Município de Pedro Canário.”

 

Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Canário, 19 de dezembro de 2011.

 

MARCOS ROBÉRIO FONSECA DOS SANTOS

PRESIDENTE

 

ALOÍZIO CAMPOSTRINI BORGHI

VICE-PRESIDENTE

 

OSVALDO PIRES DE OLIVEIRA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.