A MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas que lhe confere artigo 45, § 2º da Lei Orgânica Municipal, Promulga a seguinte Emenda à Lei orgânica.
At. 1º O artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Pedro Canário (ES) passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68 O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito
não poderão ausentar-se do município, do Estado e do País por mais de quinze
dias sem prévia autorização da Câmara Municipal; nem residir fora do Município
de Pedro Canário sob pena de perda do cargo.”
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 35 o inciso VII que tem a seguinte redação:
“Art. 35 .......................................................
VII – que residir fora do
Município de Pedro Canário.”
Art. 3º Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Canário, 19 de dezembro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.