A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 45 e art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão da Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Ficam alterados o § 4º do art. 85, os §§ 1º e 3º e os incisos I a II deste, do art. 86, o inciso IV do caput do art. 92, o caput do art. 93, o caput do art. 107, o caput do art. 110, o § 1º do art. 111; suprime o inciso III do caput do art. 86; e acrescentam a alínea “c” ao inciso III e § 5º ao art. 85, os incisos I e II ao § 1º e inciso III ao § 3º do art. 86, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 94, e os §§ 2º e 3º ao art. 146; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85.............................................................................................
........................................................................................................
III - ..................................................................................................
a)......................................................................................................
b)......................................................................................................
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento, observado o disposto na alínea b;
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 86..............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, das Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I poderá:
I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o suo do imóvel.
§ 2º..................................................................................................
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:
I –
Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas
II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;
III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 92..............................................................................................
I - .....................................................................................................
II - ...................................................................................................
III - ..................................................................................................
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia Às operações de crédito por antecipação de receito, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Federal.
V - ....................................................................................................
Art. 93 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.
Art. 94..............................................................................................
§ 1º..................................................................................................
I - .....................................................................................................
II – ...................................................................................................
§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências
I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis.
§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
Art. 107 O ensino público, fundamental e de educação infantil, obrigatório e gratuito, é direito de todos.
Art. 110 O Ensino de educação infantil e fundamental, público e gratuito, é obrigação do Município e direito de toda a criança a partir de zero a sete anos de idade, respectivamente.
Art. 111............................................................................................
§ 1º A educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do art. 212, § 5º da Constituição Federal.
Art. 146............................................................................................
§ 1º..................................................................................................
§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escrituras públicas de reconhecimento de domínio de áreas com medida inferior a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) a todo particular detentor de área pública e de Carta de Aforamento com data de expedição anterior ao ano de 2000, sendo, neste caso, dispensadas a licitação e autorização legislativa.
§ 3º Em caso de área com medida superior àquela fixada no parágrafo anterior persiste a obrigatoriedade de prévia autorização legislativa e de realização de licitação.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Canário (ES), em 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.