EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 4, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 45 e art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Ficam alterados o § 4º do art. 85, os §§ 1º e 3º e os incisos I a II deste, do art. 86, o inciso IV do caput do art. 92, o caput do art. 93, o caput do art. 107, o caput do art. 110, o § 1º do art. 111; suprime o inciso III do caput do art. 86; e acrescentam a alínea “c” ao inciso III e § 5º ao art. 85, os incisos I e II ao § 1º e inciso III ao § 3º do art. 86, os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 94, e os §§ 2º e 3º ao art. 146; da Lei Orgânica Municipal que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85.............................................................................................

 

........................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

a)......................................................................................................

b)......................................................................................................

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento, observado o disposto na alínea b;

 

§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

 

§ 5º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

Art. 86..............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, das Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal o imposto previsto no inciso I    poderá:

 

I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

 

II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o suo do imóvel.

 

§ 2º..................................................................................................

 

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal:

 

I – Fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

 

II – Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

 

III – Regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

 

Art. 92..............................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III - ..................................................................................................

 

IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 141, III e 142, I a V e VII, a parcela destinada ao fomento de projetos de desenvolvimento cientifico e tecnológico, prevista no art. 197, § 2º, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 178 e 32, XXVI, e a prestação de garantia Às operações de crédito por antecipação de receito, prevista no art. 150, § 8º, todos da Constituição Federal.

 

V - ....................................................................................................

 

Art. 93 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição Federal.

 

Art. 94..............................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

I - .....................................................................................................

 

II – ...................................................................................................

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências

 

I – Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II – Exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo pelo Município, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

Art. 107 O ensino público, fundamental e de educação infantil, obrigatório e gratuito, é direito de todos.

 

Art. 110 O Ensino de educação infantil e fundamental, público e gratuito, é obrigação do Município e direito de toda a criança a partir de zero a sete anos de idade, respectivamente.

 

Art. 111............................................................................................

 

§ 1º A educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do art. 212, § 5º da Constituição Federal.

 

Art. 146............................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escrituras públicas de reconhecimento de domínio de áreas com medida inferior a 450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) a todo particular detentor de área pública e de Carta de Aforamento com data de expedição anterior ao ano de 2000, sendo, neste caso, dispensadas a licitação e autorização legislativa.

 

§ 3º Em caso de área com medida superior àquela fixada no parágrafo anterior persiste a obrigatoriedade de prévia autorização legislativa e de realização de licitação.”

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Canário (ES), em 30 de dezembro de 2009.

 

ernaldo francisco gonçalves

presidente

 

osvaldo pires de oliveira

vice-presidente

 

rogério moura de oliveira

primeiro secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.