EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º do art. 45 e art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda de Revisão da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º O inciso I do art. 36; o inciso VIII do art. 38; o inciso XIII do art. 39; os §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 40; o inciso III do § 2º do art. 43; o inciso V do parágrafo único do art. 46; o caput do art. 60; os incisos I, II e XIX do art. 74; os incisos I e IV do art. 101; o caput do art. 103; o caput do art. 170 da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36............................................................................................

 

I – Investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Estado Secretário de Estado e do Distrito Federal ou de Secretários Municipais;

 

Art. 38..............................................................................................

 

........................................................................................................

 

VIII – Criação, transformação e atribuição das Secretarias Municipais e órgão de administração direta, indireta e fundacional;

 

Art. 39..............................................................................................

 

........................................................................................................

 

XIII – Fixar os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Procurador Geral e Secretários Municipais antes das eleições para vigorar na legislatura subsequente;

 

Art. 40 A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões através da Mesa poderá convocar Secretários Municipais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinado, importado a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade.

 

§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por iniciativa própria e mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos de informações, por escrito, aos Secretários Municipais, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá igual prazo para complementá-las.

 

Art. 43..............................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

§ 2º..................................................................................................

 

........................................................................................................

III – Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes à suas atribuições;

 

Art. 46..............................................................................................

 

Parágrafo único................................................................................

 

V – Criação, estruturação e atribuições da Procuradoria Geral, das Secretárias Municipais e órgãos do Poder Executivo;

 

Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal e auxiliado pela Procuradoria Geral e pelos Secretários Municipais.

 

Art. 74..............................................................................................

 

I – Nomear e exonerar o Procurador Geral e os Secretários Municipais;

 

II – Exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, da Procuradoria Geral e dos Secretário Municipais a administração do Município, obedecida esta Lei Orgânica Municipal;

 

........................................................................................................

 

XIX – Delegar ao Procurador Geral e aos Secretários Municipais as atribuições previstas nos incisos II e V.

 

Art. 101............................................................................................

 

I – A Secretaria Municipal de Saúde é a gestora da saúde a nível de Município;

 

........................................................................................................

 

IV – Demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde que se reúne a cada ano com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal da saúde, convocada pelo Secretário Municipal da Saúde;

 

Art. 103 São competências do Município, exercidas pela Secretária Municipal de Saúde:

 

........................................................................................................

 

Art. 170 Os vereadores eleitos e empossados, se convocados a exercer eventualmente função de Procurador Geral ou de Secretário Municipal, não perderão o mandato parlamentar, devendo afastar-se na forma prevista para os Deputados Estaduais.”

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Canário (ES), em 30 de dezembro de 2009.

 

ERNALDO FRANCISCO GONÇALVEZ

PRESIDENTE

 

OSVALDO PIRES DE OLIVERIA

VICE-PRESIDENTE

 

ROGÉRIO MOURA DE OLIVERIA

PRIMEiRO sECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.