O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que o Povo de Pedro Canário, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído na LC 09/2008, na forma dos Anexos I e II e desta Lei, os anexos doravante denominados naquela norma de Plano de Cargos e Vencimentos, de “Anexo I-A e I-F”.
Art. 2º Fica incluído na LC 06/2006, na forma do Anexo III desta Lei, que doravante será denominado na referida norma, de “Anexo II-A”.
Art. 3º Conforme os anexos I, II, III, desta Lei, os cargos neles citados passam a ter carga horária de 40 horas semanais.
Art. 4º Os ocupantes atuais dos cargos mencionados nos Anexos citados nos artigos anteriores, que ingressaram no serviço público municipal em data posterior a entrada em vigor das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, poderão optar pela mudança de carga horária neles previstos, de acordo com a carreira, com as vantagens e direitos adquiridos anteriormente, com a respectiva remuneração correspondente a nova carga horária, ficando vedada a opção para quem entrou no serviço público antes de 05 de julho de 2005.
Art. 5º A opção pela mudança de carga horária deverá ocorrer através de requerimento do servidor, após verificação de preenchimento dos requisitos legais previstos nesta Lei, submetido a decisão do Prefeito Municipal, que após regular tramitação, mandará expedir o ato administrativo próprio, que será arquivado na pasta funcional do servidor.
Parágrafo único. A opção que trata esta lei, em especifico, com relação aos cargos do Anexo III desta Lei para os atuais ocupantes serão definidos em regulamentação própria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, devendo observar critérios referente a estrutura e modelos que serão implementados nos educandários municipais.
Art. 6º Ficam reestruturadas as carreiras constantes do Anexo II desta Lei, discriminadas nos artigos 7º e 8º, sob os seguintes critérios:
I – Aumento da carga horária/dedicação exclusiva;
II – Curso Superior na área afim;
Art. 7º Na Carreira de Procurador Municipal:
§1º Fica extinta a vaga aberta de Procurador Municipal ofertada no Concurso Público de 2005.
§2º Ficam criadas na Carreira de Procurador Municipal, além da já existente, as seguintes classes:
I – Procurador Classe I – dedicação exclusiva;
II– Procurador Classe Especial – dedicação exclusiva, optante.
§3º Fica criada a vaga de Procurador Municipal – Classe I para preenchimento através de concurso público;
§4º Aplica-se a carreira de Procurador Municipal, Classe I e Classe Especial, todas as atribuições, responsabilidades, prerrogativas, diretos e obrigações, a classe atualmente existente de Procurador Municipal, contidas nas legislações especificas, desde que não alteradas expressamente por esta Lei, ressalvados os direitos adquiridos.
§5º Ficam preservados direitos adquiridos não alterados por esta Lei aos atuais ocupantes dos cargos, inclusive a tabela de vencimento em vigor caso opte por nela permanecer.
§6º Aplica-se a carreira prevista no caput desse artigo o regime de dedicação exclusiva a partir do deferimento do pedido de opção, ressalvadas as situações jurídicas anteriores até que se extingam, e os casos de advocacia em interesse próprio ou de familiares.
Art. 8º Na Carreira de Fiscal Tributário Municipal:
§1° Ficam extintas as vagas de fiscal municipal tributário de nível técnico, observados os direitos dos atuais ocupantes;
§2º Fica criada na Carreira de Fiscal Municipal Tributário, as seguintes classes:
I – Fiscal Municipal Tributário Classe I – 40 horas;
II – Fiscal Municipal Tributário Classe Especial – 40 horas optante.
§3º Fica criada a vaga de Fiscal Municipal Tributário de Nível Superior para preenchimento através de concurso público.
§4º Aplica-se a carreira de Fiscal Municipal Tributário, Classe I e Classe Especial, todas as atribuições, responsabilidades, prerrogativas, diretos e obrigações, a classe atualmente existente de Fiscal Tributário Municipal, contidas nas legislações especifica, desde que não alteradas expressamente por esta Lei.
§5º Ficam preservados direitos adquiridos não alterados por esta Lei aos atuais ocupantes dos cargos, inclusive a tabela de vencimento em vigor caso opte por permanecer nela.
§6° Dá nova redação ao § 2º do artigo 18 da LC 037/2020, que passa assim a vigorar:
§2º Em caráter transitório e sem
natureza de vencimento, aos demais agentes da Administração Tributária,
inclusive aos futuros ocupantes dos cargos a serem providos por concurso
público, que estiverem atuando especificamente na área tributária e nos órgãos indicados
nesta Lei, e será aferida em função dos pontos e regulada pelos artigos desta
seção.
Art. 9º Por força da reestruturação prevista no artigo 6º, o deferimento do pedido de opção da mudança prevista no art. 5º desta Lei para os atuais ocupantes das carreiras previstas nos artigos 7º e 8º, fica condicionada as seguintes situações:
§1º Na hipótese de opção, os ocupantes atuais das carreiras mencionadas no caput, que preencherem os requisitos desta lei para a nova estrutura das carreiras, perceberão seus vencimentos em parcela única, renunciando à forma variável do vencimento, o que respeitando-se o Art. 37, inciso XV da CF, somar-se-ão e integrarão o seu vencimento total, com base na média remuneratória a ser apurada considerando os 12 meses efetivamente trabalhados, excluindo-se as férias e licenças, anteriores a data da decisão da autoridade, sobre o qual incidirá as vantagens de ordem pessoal.
§2º Para fins de fixação do vencimento, o setor de RH deverá preencher a tabela prevista no anexo II desta Lei, aplicando se ao servidor requerente os moldes das normas gerais de enquadramento prevista no artigo 57 da Lei Complementar 09/2008, considerando faixa salarial e nível a ser definida doravante na forma aferida no §1º deste artigo, observando-se os percentuais entre letras e níveis prevista na LC 009/2008, desde que correspondente com o tempo de serviço.
§3º Prevalecem os critérios de apuração da verba variável, atualmente existente, e que, por opção do servidor se encerra com a hipótese disciplinada no §1º, como condição para mudança de letras e nível da carreira, que passam a serem exigidas além das regras gerais de ascensão funcional e promoção previstas na LC 09/2008, observando-se um percentual mínimo a ser definido em Decreto Regulamentador, para fixação do previsto no §1º, no mesmo período das avaliações funcionais, ou seja, a cada 03 (três) anos.
§4º Os critérios, previstos nas respectivas legislações que regem especificamente as carreiras mencionadas no caput, e disciplinados no § 3º destes artigos, serão mantidos para fins da observância do cumprimento do princípio constitucional da Eficiência, e serão observados tanto para os atuais como parar os futuros ocupantes da respectiva carreira, sem efeitos remuneratórios, com a ressalva expressa do que dispõe a LC 37/2020 no artigo
Art. 10 Os servidores das carreiras previstas nos artigos 7º e 8º, e que se encaixem na hipótese deste artigo, como condição de deferimento do pedido de opção, aceitam de forma irrevogável e irretratável, transigir em eventuais ações judiciais que envolvam direitos e obrigações devidas pelo município em relação a verba variável, em um percentual máximo de até 30% do valor pleiteado na ação judicial, devidamente apurado em procedimento próprio, condicionado o período e forma de pagamento dos valores originários acordados a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, no caso de pagamento em parcela única ou parcelamento, da forma seguinte:
I – 10% do valor total apurado originário no caso de pagamento em parcela única dentro do presente exercício;
II – 11% a 15% do valor total apurado originário no caso de parcelamento em até 12 vezes, a iniciar no exercício de 2026.
III – 16% a 20% do valor total apurado originário no caso de pagamento parcelado em até 24 vezes, a iniciar no exercício de 2026.
IV – 21 a 25% do valor total apurado originário no caso de pagamento acima de 24 vezes e até no máximo 36 meses, a iniciar no exercício de 2026.
V – 26% a 30% do valor total apurado originário no caso de pagamento acima de 36 até no máximo 60 meses, a iniciar no exercício de 2026.
§1º Após o pedido de opção do servidor, as partes peticionarão nos respectivos processos judiciais informando a ocorrência de transação administrativa, requerendo a homologação do acordo.
§2º Para os devidos fins de direito, em especial para o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, eventual pagamento na forma dos incisos acima e referente as parcelas judicializadas, ocorrerá apenas após a homologação judicial do respectivo acordo, fixando-se a verba como indenizatória.
Art. 11 A reestruturação das carreiras previstas no Art. 5º e disciplinadas nos Artigos 7º e 8º desta Lei, no caso de opção do servidor, não representa aumento de vencimento, mas restringe-se a alterar a forma atual de pagamento para:
I - Extinguir questionamento quanto a direitos evitando-se passivo judicial de médio e longo prazo, pondo fim a ações judiciais e que a liquidação ao final poderá ocasionar prejuízos aos cofres públicos.
II – Evitar distorções na mesma carreira, entre os atuais ocupantes e os futuros;
II – Balizar a remuneração de longo prazo das Carreiras dentro da capacidade financeira do ente Municipal, sem alterar na atualidade, os direitos adquiridos pelos servidores.
Art. 12 Ficam extintos os níveis “1” e “2” do Anexo I, II, III, IV, e VI da LC 06/2006, bem como o anexo VI da LC 09/2008.
Art. 13 Ficam criados os cargos de 40 horas para professor, na forma do Anexo III desta Lei, que fica inserido como o anexo II-A da LC 06/2006.
Art. 14 Para fins de fixação da remuneração dos servidores ocupantes das carreiras previstas nos artigos 7º e 8º, aplicar-se-á as regras de enquadramento previstos na LC 09/2008, em especial o artigo 57, sem aumento de vencimento, sendo apurado o valor na forma do § 1º do artigo 9º.
Art. 15 Fica alterada a redação do Artigo 18 da Lei 1.263/2016, que passará passar a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica incluído o Anexo VI na LC 06/2006, conforme anexo IV desta Lei.
Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações já previstas no Orçamento Programa do Município.
Art. 17 Ficam autorizadas as alterações necessárias na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, e da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, na forma do art. 8º da Lei Municipal 1.470/2021.
Art. 18 Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar situações não previstas nesta Lei e que se mostrem necessárias para a sua fiel execução.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo sétimo dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.
NÍVEL |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
Professor "III" Nível
Superior |
4.633,44 |
4.865,11 |
5.108,37 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,57 |
6.209,25 |
6.519,72 |
|
Professor "IV" Pós graduação
Lato Sensu |
4.865,12 |
5.108,38 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,58 |
6.209,26 |
6.519,73 |
6.845,71 |
|
Professor "V" Pós graduação Strito Sensu |
5.108,37 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,57 |
6.209,25 |
6.519,72 |
6.845,70 |
7.187,99 |
|
Professor
Doutor |
"VI" |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,58 |
6.209,26 |
6.519,72 |
6.845,71 |
7.187,99 |
7.547,39 |
Pedagogo |
|
4.633,44 |
4.865,11 |
5.108,37 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,57 |
6.209,25 |
6.519,72 |
Pedagogo
Especialista Graduação Sensu |
Pós- Lato |
4.865,12 |
5.108,38 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,58 |
6.209,26 |
6.519,73 |
6.845,71 |
Pedagogo
Especialista
Graduação Strito Senso |
Pós |
5.108,37 |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,57 |
6.209,25 |
6.519,72 |
6.845,70 |
7.187,99 |
Pedagogo
Doutorado |
5.363,79 |
5.631,98 |
5.913,58 |
6.209,26 |
6.519,72 |
6.845,71 |
7.187,99 |
7.547,39 |
ok |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
Assistente social, Biologo, Enfermeiro, Fonoaudiologo,
Farmaceutico, Farmaceutico
Bioquimico, Nutricionista, Psicologo,
Engenheiro Agronomo, Contador, Bibliotecário,
Médico Veterinário - Classe I |
VIII |
3.699,56 |
3.810,55 |
3.924,86 |
4.042,61 |
4.163,89 |
4.288,80 |
4.417,47 |
4.549,99 |
4.686,49 |
4.827,09 |
4.971,90 |
5.121,06 |
5.274,69 |
5.432,93 |
5.595,92 |
5.763,79 |
5.936,71 |
6.114,81 |
6.298,25 |
6.487,20 |
6.681,82 |
6.882,27 |
7.088,74 |
Assistente social, Biologo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo,
Farmaceutico, Farmaceutico
Bioquimico, Nutricionista, Psicologo,
Engenheiro Agronomo, Contador, Bibliotecário,
Médico Veterinário - Classe II |
IX |
4.288,61 |
4.417,27 |
4.549,79 |
4.686,28 |
4.826,87 |
4.971,67 |
5.120,82 |
5.274,45 |
5.432,68 |
5.595,66 |
5.763,53 |
5.936,44 |
6.114,53 |
6.297,97 |
6.486,91 |
6.681,51 |
6.881,96 |
7.088,42 |
7.301,07 |
7.520,10 |
7.745,71 |
7.978,08 |
8.217,42 |
Assistente social, Biologo, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiologo,
Farmaceutico, Farmaceutico
Bioquimico, Nutricionista, Psicologo,
Engenheiro Agronomo, Contador, Bibliotecário,
Médico Veterinário - Classe III |
X |
4.934,63 |
5.082,67 |
5.235,15 |
5.392,20 |
5.553,97 |
5.720,59 |
5.892,21 |
6.068,97 |
6.251,04 |
6.438,57 |
6.631,73 |
6.830,68 |
7.035,60 |
7.246,67 |
7.464,07 |
7.687,99 |
7.918,63 |
8.156,19 |
8.400,88 |
8.652,90 |
8.912,49 |
9.179,87 |
9.455,26 |
Engenheiro Civil, Cirugião Dentista, Médico: Clinico Geral, Ortopedista, Ginicologista/Obstetra, Pediatra, Socorrista,
Cardiologista, Médico do Trabalho - Classe I |
XI |
4.837,88 |
4.983,02 |
5.132,51 |
5.286,48 |
5.445,08 |
5.608,43 |
5.776,68 |
5.949,98 |
6.128,48 |
6.312,34 |
6.501,71 |
6.696,76 |
6.897,66 |
7.104,59 |
7.317,73 |
7.537,26 |
7.763,38 |
7.996,28 |
8.236,17 |
8.483,25 |
8.737,75 |
8.999,88 |
9.269,88 |
Engenheiro Civil, Cirurgião Dentista,
Médico: Clinico Geral, Ortopedista, Ginicologista/Obstetra,
Pediatra, Socorrista, Cardiologista, Médico do TrabalhO
- Classe II |
XII |
5.609,11 |
5.777,38 |
5.950,70 |
6.129,23 |
6.313,10 |
6.502,50 |
6.697,57 |
6.898,50 |
7.105,45 |
7.318,62 |
7.538,17 |
7.764,32 |
7.997,25 |
8.237,17 |
8.484,28 |
8.738,81 |
9.000,97 |
9.271,00 |
9.549,13 |
9.835,61 |
10.130,68 |
10.434,60 |
10.747,63 |
Engenheiro Civil, Cirurgião
Dentista, Médico: Clinico Geral, Ortopedista, Ginicologista/Obstetra,
Pediatra, Socorrista, Cardiologista, Médico do Trabalho -
Classe III |
XIII |
6.5 05,53 |
6.700,70 |
6.901,72 |
7.108,77 |
7.322,03 |
7.541,69 |
7.767,94 |
8.000,98 |
8.241,01 |
8.488,24 |
8.742,89 |
9.005,17 |
9.275,33 |
9.553,59 |
9.840,20 |
10.135,40 |
10.439,47 |
10.752,65 |
11.075,23 |
11.407,49 |
11.749,71 |
12.102,20 |
12.465,27 |
|
|
|
||||||||||||||||||||||
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
|
Auxiliar Administrativo
I, Auxiliar de Apoio Docente, Auxiliar de Enfermagem I, Auxiliar de
Consultório Dentário, Agente Sanitário, Telefonista |
III |
1.931,91 |
1.989,87 |
2.049,56 |
2.111,05 |
2.174,38 |
2.239,61 |
2.306,80 |
2.376,01 |
2.447,29 |
2.520,70 |
2.596,33 |
2.674,22 |
2.754,44 |
2.837,07 |
2.922,19 |
3.009,85 |
3.100,15 |
3.193,15 |
3.288,95 |
3.387,62 |
3.489,24 |
3.593,92 |
3.701,74 |
Auxiliar Administrativo
II, Auxiliar de Enfermagem II, Agente Administrativo I, Fiscal Municipal I,
Educadora Social, Artífice de Obras e Serviços Urbanos, Eletricista de Autos,
Motorista |
IV |
1.970,36 |
2.029,47 |
2.090,35 |
2.153,07 |
2.217,66 |
2.284,19 |
2.352,71 |
2.423,29 |
2.495,99 |
2.570,87 |
2.648,00 |
2.727,44 |
2.809,26 |
2.893,54 |
2.980,35 |
3.069,76 |
3.161,85 |
3.256,70 |
3.354,41 |
3.455,04 |
3.558,69 |
3.665,45 |
3.775,41 |
Auxiliar Administrativo
III, Auxiliar de Enfermagem III, Agente Administrativo II, Técnico Municipal
de Nível Médio I, Fiscal Municipal II, Mecânico de Veículos e Máquinas
Pesadas, Operador de Máquinas Pesadas, Mestre-de-Obras |
V |
2.131,45 |
2.195,39 |
2.261,26 |
2.329,09 |
2.398,97 |
2.470,93 |
2.545,06 |
2.621,41 |
2.700,06 |
2.781,06 |
2.864,49 |
2.950,43 |
3.038,94 |
3.130,11 |
3.224,01 |
3.320,73 |
3.420,35 |
3.522,96 |
3.628,65 |
3.737,51 |
3.849,64 |
3.965,12 |
4.084,08 |
Agente
Administrativo III, Fiscal Municipal III, Técnico Municipal Nível II |
VI |
2.470,15 |
2.544,25 |
2.620,58 |
2.699,20 |
2.780,18 |
2.863,58 |
2.949,49 |
3.037,97 |
3.129,11 |
3.222,99 |
3.319,68 |
3.419,27 |
3.521,84 |
3.627,50 |
3.736,32 |
3.848,41 |
3.963,87 |
4.082,78 |
4.205,27 |
4.331,42 |
4.461,37 |
4.595,21 |
4.733,06 |
Técnico
Municipal de Nível Médio III |
VII |
2.868,89 |
2.954,96 |
3.043,61 |
3.134,91 |
3.228,96 |
3.325,83 |
3.425,60 |
3.528,37 |
3.634,22 |
3.743,25 |
3.855,55 |
3.971,21 |
4.090,35 |
4.213,06 |
4.339,45 |
4.469,64 |
4.603,73 |
4.741,84 |
4.884,09 |
5.030,62 |
5.181,53 |
5.336,98 |
5.497,09 |
|
|
|
TABELA TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO CURSO
SUPERIOR - 40 HORAS
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
|
|
Fiscal
Municipal I |
IV |
2.200,00 |
2.266,00 |
2.333,98 |
2.404,00 |
2.476,12 |
2.550,40 |
2.626,92 |
2.705,72 |
2.786,89 |
2.870,50 |
2.956,62 |
3.045,31 |
3.136,67 |
3.230,77 |
3.327,70 |
3.427,53 |
3.530,35 |
3.636,26 |
3.745,35 |
3.857,71 |
3.973,44 |
|
5,43 |
Fiscal
Municipal II |
V |
2.379,96 |
2.451,36 |
2.524,90 |
2.600,65 |
2.678,67 |
2.759,03 |
2.841,80 |
2.927,05 |
3.014,86 |
3.105,31 |
3.198,47 |
3.294,42 |
3.393,25 |
3.495,05 |
3.599,90 |
3.707,90 |
3.819,14 |
3.933,71 |
4.051,72 |
4.173,27 |
4.298,47 |
|
0,25 |
Fiscal
Municipal III |
VI |
2.706,25 |
2.787,44 |
2.871,06 |
2.957,20 |
3.045,91 |
3.137,29 |
3.231,41 |
3.328,35 |
3.428,20 |
3.531,05 |
3.636,98 |
3.746,09 |
3.858,47 |
3.974,22 |
4.093,45 |
4.216,25 |
4.342,74 |
4.473,02 |
4.607,21 |
4.745,43 |
4.887,79 |
5.034,43 |
5.185,46 |
TABELA TRIBUTOS - FISCALIZAÇÃO CURSO
SUPERIOR - 40 HORAS – OPTANTE
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
Fiscal
Municipal I |
IV |
|
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
Fiscal
Municipal II |
V |
|
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3 |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
Fiscal
Municipal III |
VI |
|
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3 |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
Procurador Municipal I |
XIV |
8.500,00 |
8.755,00 |
9.017,65 |
9.288,18 |
9.566,82 |
9.853,83 |
10.149,44 |
10.453,93 |
10.767,55 |
11.090,57 |
11.423,29 |
11.765,99 |
12.118,97 |
12.482,54 |
12.857,01 |
13.242,72 |
13.640,00 |
14.049,20 |
14.470,68 |
14.904,80 |
15.351,95 |
15.812,50 |
16.286,88 |
Procurador Municipal - II |
XV |
9.350,00 |
9.630,50 |
9.919,42 |
10.217,00 |
10.523,51 |
10.839,21 |
11.164,39 |
11.499,32 |
11.844,30 |
12.199,63 |
12.565,62 |
12.942,59 |
13.330,86 |
13.730,79 |
14.142,71 |
14.567,00 |
15.004,01 |
15.454,13 |
15.917,75 |
16.395,28 |
16.887,14 |
17.393,75 |
17.915,57 |
Procurador Municipal - III |
XVI |
10.285,00 |
10.593,55 |
10.911,36 |
11.238,70 |
11.575,86 |
11.923,13 |
12.280,83 |
12.649,25 |
13.028,73 |
13.419,59 |
13.822,18 |
14.236,85 |
14.663,95 |
15.103,87 |
15.556,99 |
16.023,69 |
16.504,41 |
16.999,54 |
17.509,52 |
18.034,81 |
18.575,85 |
19.133,13 |
19.707,12 |
|
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
R |
S |
T |
U |
V |
X |
Z |
Procurador Classe Especial - I |
XIV |
|
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
Procurador Classe Especial - II |
XV |
P*3% |
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3 |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
Procurador Classe Especial - III |
XVI |
P*3% |
A*3% |
B*3% |
C*3% |
D*3% |
E*3% |
F*3% |
G*3% |
H*3% |
I*3% |
J*3% |
L*3% |
M*3% |
N*3% |
O*3 |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
P*3% |
NÍVEL |
A |
Professor Auxiliar |
2.100,00 |
Cuidador |
1.518,00 |