LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025

 

“INSTITUI A BONIFICAÇÃO POR DESEMPENHO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 88, incisos III, IX e XIII, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei Complementar, a Bonificação por Desempenho, a ser paga aos profissionais em efetivo exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, mensurada por indicadores previamente estabelecidos, com o objetivo de:

 

I - valorizar o magistério;

 

II - proporcionar a melhoria e o aprimoramento permanente da qualidade da educação básica pública municipal;

 

III - estimular a busca pela melhoria contínua do desempenho dos alunos e da gestão das unidades escolares e administrativas.

 

§ 1º Consideram-se profissionais em efetivo exercício no âmbito da SEMED, aqueles que atuam na Sede da Secretaria Municipal de Educação, e Unidades Escolares Municipais, que ocupam cargos efetivos, celetistas em designação temporária, comissionados, que estejam cedidos para a SEMED, bem como os profissionais que estejam cedidos ou contratados pela SEMED para Associação Pestalozzi.

 

§ 2º No caso de profissionais cedidos para a SEMED é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pela SEMED ao órgão de origem ou percebam gratificação por exercício de cargo em comissão.

 

§ 3º No decreto regulamentador desta Lei Complementar serão relacionados todos os títulos dos cargos que fazem jus ao recebimento da Bonificação por Desempenho.

 

Art. 2º A Bonificação por Desempenho constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração do profissional, que a perceberá de acordo com o cumprimento de indicadores de qualidade preestabelecidos pela SEMED, e tem natureza indenizatória, por se tratar de valor pago considerando evento futuro e incerto ser atingido.

 

Parágrafo único. A Bonificação por Desempenho não integra nem se incorpora aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.

 

Art. 3º A Bonificação por Desempenho será paga na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos para a unidade escolar ou administrativa onde o profissional estiver desempenhando suas funções, observados os artigos 8º e 9º desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades escolares e administrativas serão submetidas à avaliação destinada a apurar o desempenho obtido em cada período, de acordo com os indicadores de qualidade e metas referidos nos artigos 4º a 7º desta Lei Complementar.

 

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

 

I - Indicador de Qualidade:

 

a) Global: índice utilizado para medir o desempenho de toda a SEMED;

b) Específico: índice utilizado para medir o desempenho da unidade escolar;

 

II - Meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores de qualidade, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

 

III – Valor do Bônus: o valor do bônus será o contido na Tabela de Vencimentos dos Profissionais correspondente a “Letra A” de cada nível em que os servidores estiverem localizados;

 

V- Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se o afastamento em virtude de férias e os afastamentos médicos para tratamentos de neoplasias malignas; a ausência prevista no art. 79, inciso IV; alíneas a e b; e as licenças previstas no art. 71 inciso XII, alíneas b e c, todas da Lei Complementar nº 08/2008, do Município de Pedro Canário/ES;

 

VI – Indicador de Contribuição ao Desempenho: a participação dos profissionais em todas as formações, reuniões, congressos, dentre outros eventos, ofertados pela SEMED, SEDU, MEC, bem como demais órgãos públicos ou empresas privadas.

 

Art. 5º A avaliação, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, será baseada em indicadores que deverão refletir o desempenho institucional no sentido da melhoria da qualidade da aprendizagem, podendo considerar, quando for o caso, indicadores de desenvolvimento gerencial e de absenteísmo.

 

Parágrafo único. Os indicadores, a que se refere o caput deste artigo, serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de:

 

I - alinhamento com os objetivos estratégicos da SEMED;

 

II - comparabilidade ao longo do tempo;

 

III - mensuração objetiva e apuração a partir de informações previamente existentes;

 

IV - publicidade e transparência na apuração.

 

Art. 6º Os indicadores globais e específicos, bem como os critérios de apuração e avaliação, as metas de toda a SEMED e das unidades escolares serão definidas mediante proposta de Comissão Interna, a ser criada por portaria específica do Secretário da Pasta.

 

§ 1º Os indicadores de qualidade, critérios e metas das unidades escolares e administrativas deverão estar alinhados com os definidos para toda a SEMED.

 

§ 2º Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 7º A avaliação, de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei Complementar, será realizada em periodicidade não superior a 1 (um) ano, em cada exercício, sendo facultada a sua realização em período menor entre as unidades escolares e administrativas, quando for o caso.

 

§ 1º O período de avaliação será definido pela SEMED.

 

§ 2º As regras para a interposição de recursos sobre os resultados obtidos pela unidade escolar ou administrativa no processo de avaliação, seu julgamento e demais providências serão estabelecidas por portaria específica do Secretário da Educação.

 

§ 3º Em situações de calamidade pública, a Secretaria Municipal de Educação poderá utilizar o índice da última avaliação existente, para fins de apuração da avaliação do ano em curso.

 

Art. 8º Somente será paga a Bonificação por Desempenho ao profissional que tenha contribuído para o cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

 

§ 1º A Bonificação por Desempenho poderá ser paga até o ano seguinte ao do término do exercício avaliado, em até 2 (duas) parcelas.

 

§ 2º Os servidores cedidos, afastados, desligados e em licença para tratar de interesse particular, na forma da lei, durante o período de avaliação, somente farão jus à Bonificação por Desempenho, de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados na SEMED, desde que cumpram o tempo mínimo de participação previsto no caput deste artigo.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo aos profissionais que passarem a ter exercício na SEMED durante o período de avaliação.

 

Art. 9º O valor da Bonificação por Desempenho, a ser pago anualmente, será de até 1 Valor do Bônus, conforme item III do Art. 4º, na proporção direta do alcance dos indicadores de qualidade preestabelecidos, considerando:

 

I - Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específicas obtido pela unidade escolar ou administrativa;

 

II - Índice de Dias Efetivamente Trabalhados;

 

III – Índice de Contribuição do Desempenho.

 

Art. 10 É vedada a manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta Lei Complementar, sob pena de caracterização de ato de improbidade administrativa, a ser apurado mediante procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 11 Independente da periodicidade da avaliação relativa à Bonificação por Desempenho, a SEMED poderá determinar outras avaliações, de natureza diagnóstica ou de resultados.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da SEMED, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

Art. 13 A regulamentação desta Lei Complementar deverá ser feita por meio de decreto.

 

Art. 14 A SEMED deverá expedir Portaria para instalação da Comissão de Avaliação de Bonificação por Desempenho.

 

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

KLEILSON MARTINS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao vigésimo oitavo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.

 

NATHALYA PIRES DE BRITO GASPARINI

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.