LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

 

“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL de Pedro Canário – ES, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I – DA REVISÃO GERAL

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral aos Servidores Efetivos, ativos e inativos, bem como aos ocupantes de Cargos Comissionados e aos Agentes Políticos, dos Poderes Executivo e Legislativo, no importe de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

 

Parágrafo Único. A Revisão Geral Anual de que trata o caput deste artigo é pertinente ao período dos exercícios de 2022 a 2023.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 3º A Tabela de Vencimentos constante na Lei Complementar Municipal nº 009/2008 deverá ser atualizada considerando a Revisão Geral da data base abril/2023, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º Fica garantido o pagamento da diferença dos vencimentos dos Servidores constantes desta Lei desde 1º de agosto de 2023, devendo os órgãos internos de Recursos Humanos do Instituto de Previdência, do Executivo e do Legislativo providenciar o processamento retroativo dos valores pertinentes.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos referidos nesta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, notadamente com relação ao art. 4º, a 1º de agosto de 2023.

 

Registre-se; Publique-se; Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo quarto dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.

 

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