LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE INCENTIVO FISCAL PARA AS INDÚSTRIAS/EMPRESAS QUE DETENHAM UNIDADE FABRIL NA CIRCUNSCRIÇÃO DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as indústrias/empresas que queiram se instalar na circunscrição do Município, bem como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril ou que venham realizar serviços na instalação de obras.

 

Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados:

 

I - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da alíquota mínima fixada no âmbito federal;

 

II - Isenção de taxas no âmbito municipal para a concessão dos Alvarás Municipais referentes a construção e o funcionamento da sede e suas filiais;

 

III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

IV - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação;

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada.

 

Art. 3º Fica também autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder máquinas, equipamentos e pessoal para as obras de terraplenagem da área utilizada para a construção da sede e ou unidade fabril da empresa interessada, conforme possibilidade e disponibilidade do município.

 

Art. 4º É obrigatório às empresas que tenham interesse de serem alcançadas pelos benefícios desta lei as contratações de mão de obra local, excetuando-se a contratação de profissionais com habilidades específicas, desde que não disponível no Município.

 

Art. 5º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento ao município, instruindo-o com os seguintes documentos:

 

I - Título de domínio do imóvel;

 

II - Cópias dos atos constitutivos da empresa devidamente' registradas nos órgãos competentes;

 

III - Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

V - Planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

VI - Cópia da Carta de Anuência Ambiental expedida em favor do empreendimento;

 

VII - Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

 

Art. 6º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Pedro Canário/ES (um servidor da Secretaria Municipal de Planejamento e da Secretaria Municipal de Finanças, e um servidor do Setor de Engenharia vinculado a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sendo um presidente e dois membros (cada um com seu respectivo suplente) nomeados mediante decreto elaborado pelo prefeito, que será responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais requeridos conforme Art. 5º desta lei.

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Pedro Canário/ES examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos a serem demonstrados pela empresa requerente em sua justificativa formal:

 

I - Viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

 

II - Geração de emprego e renda;

 

III - Conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IV - Utilização preferencial da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais:

 

V - Aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

VI - Impacto ambiental.

 

Art. 7º As empresas beneficiárias terão prazo de até 90 (noventa) dias, após a expedição do Decreto para dar início a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública e da Comissão Especial.

 

Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias antes da alteração e apresentado o comprovante até 30 (trinta) dias após finalização do processo à comissão.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando o parecer técnico do Comitê Especial irá decidir os requisitos indicados no artigo 6º, que fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:

 

I - A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;

 

II - A denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;

 

III - A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;

 

IV - A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;

 

V - O prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração Pública e Comitê;

 

VI - As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois milhões de reais.

 

Art. 10 Est a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se; Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

BRUNO TEOFILO ARAUJO

Prefeito Municipal

 

Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao sétimo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

 

DARLEY SIMÕES FIGUEIREDO

Secretário Municipal de Governo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.