O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
DA CHEFIA DA PROCURADORIA
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Pedro Canário a Procuradoria Jurídica Municipal, nos termos do art. 81-A da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º A Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário é o órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único. À Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário cabem as atividades de consultoria, assessoria e representação judicial do Município.
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário compreende:
I - Órgão de direção superior:
a) Procurador Geral
a) Chefe da Procuradoria (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
II - Órgão de direção intermediária:
a) Procuradoria Jurídica
III - Órgãos de assessoramento e apoio:
a) Gabinete
b) Assessoria
a) Gabinete dos procuradores (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
b)
Assessoria e secretaria geral (Redação dada
pela Lei complementar nº 27/2014)
c) Colegiado
Art. 4º A Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário (ES) tem por finalidade:
I - Exercer a representação judicial do Município de Pedro Canário, na forma estabelecida em Lei;
II - Promover a propositura de ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal e, ainda, perante qualquer instancia administrativa;
III - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
IV - Oficiar, no interesse do Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
V - Examinar ordens e sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais Secretarias Municipais quanto ao seu exato cumprimento;
VI - Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão de caducidade, quando for o caso;
VII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos; e
VIII - Atender aos encargos de consultoria e assessoria jurídica do Município:
a) emitindo pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da municipalidade
b) examinando anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e instruções que devam ser enviados pelo Executivo a Câmara Municipal;
c) propiciando a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação, sobre as quais há controvérsia;
d) orientando a organização de ementários das decisões do Colegiado, bem como da Legislação Municipal; e
e) promovendo a publicação da coletânea de seus pareceres.
Art. 5º A Carreira de Procurador do Município de Pedro Canário compõe-se dos seguintes cargos efetivos:
I - 01 (um) Procurador Municipal
§ 1º O ingresso na carreira de Procurador do Município de Pedro Canário ocorre na categorial inicial, mediante nomeação, em caráter efetivo, de candidatos habilitados em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Considera-se título, para o fim previsto neste artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 3º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada na banca examinadora dos concursos de ingresso na carreira inicial de Procurador do Município de Pedro Canário.
§ 4º Os subsídios dos
procuradores do município de Pedro Canário será na ordem de 80% (oitenta por
cento) dos subsídios do Procurador Geral. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 9/2008)
Art. 6º Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira da Procuradoria Jurídica do Município de Pedro Canário correspondem a estágio probatório.
Parágrafo Único. São requisitos da confirmação no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
Art. 6º-A O Chefe dos Procuradores, cumprirá carga horária em dedicação exclusiva, tendo sua remuneração acrescida de 100% (cem por cento) do salário inicial da carreira. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 1º Entende-se por dedicação exclusiva o impedimento do exercício da advocacia privada. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 2º A dedicação exclusiva permanecerá, enquanto o Procurador exercer a função de chefia. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 6º-B Os Procuradores do Município farão jus aos honorários advocatícios de sucumbência auferidos nas causas defendidas pela Procuradoria Municipal, mediante rateio, nos termos a ser estabelecidos em Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. A verba correspondente aos honorários de sucumbência a que se refere o caput deste artigo será depositada em conta especifica da entidade de classe dos Procuradores Municipais de Pedro Canário (ES). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 7º A promoção do Procurador do Município de Pedro Canário consiste em seu acesso a categoria imediatamente superior àquela em que se encontra e será feita segundo os critérios adotados por Lei.
Art. 8º Os Procuradores do Município de Pedro Canário tem os direitos assegurados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei.
Art. 9º E devida aos Procuradores do Município de Pedro Canário, quando do exercício de cargo em comissão, gratificação de 40% (quarenta por cento) sob os subsídios do cargo em comissão, podendo ainda optar pelos vencimentos do cargo em comissão.
Art. 9º-A É assegurada aos Procuradores do Município de Pedro Canário a gratificação de produtividade, vinculada a efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação judicial e extrajudicial do Município de Pedro Canário. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o “caput” deste artigo, será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
I - Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal a cada exercício, com a escala de valores e correspondentes percentuais para incidência sobre o vencimento; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
II - O mecanismo de pontuação estabelecerá parâmetros de acréscimos e parâmetros de decréscimo de pontuação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
III - A gratificação de produtividade será mensalmente apurada e não poderá, em cada exercício, exceder de 50% do subsídio do Prefeito, efetivamente pago no mesmo período; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
IV - Incidência da gratificação de produtividade no décimo terceiro vencimento, pela média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
V - Incidência da gratificação de produtividade nos proventos, na razão de um décimo (1/10) da média aritmética dos valores efetivamente percebidos em cada exercício, por ano de Serviço. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
§ 2º A gratificação de produtividade somente será devida após elaboração de no mínimo de 100 (cem) pontos, conforme mecanismo referido nos incisos I e II do parágrafo anterior, e anexo I que faz parte integrante desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 7/2007)
Art. 10 Os Procuradores do Município de Pedro Canário tem os deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sujeitando-se, ainda, as proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 11 Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores do Município de Pedro Canário é vedado:
I - Descumprir acórdão e parecer normativos adotados pelo Procurador Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente as suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Procurador Geral.
Art. 12 E defeso aos Procuradores do Município de Pedro Canário exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - Em que sejam parte;
II - Em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - Em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 13 Os Procuradores do Município de Pedro Canário devem dar-se por impedidos:
I - Quando hajam proferido parecer ou voto favorável a. pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - Nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 14 Os Procuradores do Município de Pedro Canário não podem participar de comissão ou banca de concurso realizados pelo Município, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 15 Compete ao Procurador Geral:
Art. 15 Compete
ao Chefe da Procuradoria. (Redação dada pela Lei
complementar nº 27/2014)
I - A direção da Procuradoria Jurídica do Município, orientando, supervisionando, coordenando e fiscalizando suas atividades;
II - Ministrar instruções e expedir atos normativos e ordens de serviço; e
III - A representação judicial do Município.
§ 1º A Chefia da Procuradoria Municipal será exercida pelos Procuradores de carreira, sendo escolhido dentre os mesmos pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 2º Acaso aquele escolhido para o exercício do cargo de Chefe da Procuradoria do Município renuncie a função, assumirá o Procurador efetivo mais antigo até escolha, pelo Prefeito Municipal, de outro que o substitua. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 16 Compete à Procuradoria Jurídica:
I - Programar e coordenar as atividades relacionadas no Art. 4º desta Lei;
II - Coordenar e distribuir, de acordo com a ordem de chegada, os processos judiciais aos Procuradores;
III - Promover, através de mecanismos próprios, a uniformização Município nas demandas em que este for pane; e
IV - Compatibilizar seus procedimentos, sempre que possível, e interesse do Município, com as diretrizes adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 16-A São prerrogativas ao Procurador do Município de Pedro Canário (ES): (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
I – Requisitar das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
II – Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
III – Requisitar cópias, documentos e informações das unidades administrativas do Município, mediante recibo, a fim de instruir processos administrativos ou judiciais, bem como diligências de oficio visando esclarecimento de situações que possam conter potencial lesivo ao erário Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
IV – Utilizar-se dos meios de comunicação do Município, quando o interesse do serviço o exigir; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
V – atuar em todos os processos em que o Município for parte, com exclusividade, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Estado e cobrança e execução de dívida ativa; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
VI – Requisitar ao Departamento de Compras a aquisição de livros, periódicos, obras e suprimentos em geral para o exercício e bom desempenho das funções; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
VII – Expedir notificações e/ou recomendações, após aprovação pelo Colegiado de Procuradores, visando evitar situações que possam trazer prejuízos ao Erário Municipal ou que estejam violando ou prestes a violar norma, em decorrência de ações ou omissões.” (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 16-B Fica vedada a remoção do Procurador Municipal, sem sua concordância, de processos judiciais ou administrativos os quais estejam em seus cuidados, salvo em casos de afastamentos previstos em lei ou com expressa autorização dele.” (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
(Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Gabinete dos Procuradores
Art. 17 Compete ao Gabinete oferecer todo apoio
administrativo que se faça necessário às funções inerentes ao Procurador Geral
e a Procuradoria Jurídica.
Art. 17 Compete
ao Gabinete dos Procuradores oferecer todo apoio administrativo que se faça
necessário às funções inerentes ao chefe da Procuradoria e aos Procuradores
Municipais. (Redação dada pela Lei complementar
nº 27/2014)
Assessoria
Art. 18 Compete à Assessoria realizar as
funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pelo Procurador
Geral e pela Procuradoria Jurídica, principalmente aquelas relacionadas com as
funções de consultoria.
Art. 18 Compete à assessoria realizar as funções que tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pelo chefe da Procuradoria e pelos Procuradores Municipais, principalmente aquelas relacionadas com as funções de consultoria. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 18-A A Secretaria Geral é o órgão responsável pela direção das atividades administrativas da Procuradoria Municipal de Pedro Canário (ES). (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 19 Compete ao Colegiado examinar questões jurídicas que comportem matéria complexa e controversa, bem como, apresentar normalização as referidas questões.
Parágrafo Único. Entende-se por matéria complexa e controversa toda aquela que enseja mais de um entendimento jurisprudencial ou pareceres conflitantes sobre o tema.
Art. 20 O Colegiado funcionará de acordo com a regulamentação própria.
Art. 21 Ao PROCURADOR GERAL, observando os
dispositivos legais pertinentes, incumbe:
Art. 21 Ao CHEFE DA PROCURADORIA, observando os dispositivos legais pertinentes, incumbe: (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
I - ATRIBUIÇÕES ATINENTES A DIREÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA:
a) dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da Procuradoria Jurídica, ministrando instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço;
b) despachar com o Prefeito Municipal e representar a Procuradoria Jurídica do Município,
c) propor a designação e dispensa dos representantes da Procuradoria Jurídica nas comissões e órgãos de deliberação coletiva, bem como, dos ocupantes de cargos em comissão em seu âmbito;
d) baixar portarias dispondo sobre a execução dos seus serviços e os seus funcionários, bem como, expedir circulares a outras secretarias em assuntos de competência da Procuradoria Jurídica;
e) determinar a realização de sindicância e a instauração de processos administrativos, no âmbito da Procuradoria Jurídica;
f) indicar ou sugerir a indicação de servidor lotado na Procuradoria Jurídica para, no interesse do serviço, freqüentar curso;
g) atribuir encargos especiais a qualquer Procurador Municipal, com ou sem prejuízos de suas funções;
h) aprovar a escala de férias dos Procuradores Municipais e do pessoal lotado, ou em exercício, na Procuradoria Jurídica;
i) autorizar viagens do pessoal da Procuradoria Jurídica e requisitar passagens;
j) promover reuniões dos Procuradores, destinadas ao estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse ao aperfeiçoamento e uniformidade dos serviços e a proposição de medidas úteis ou necessárias para o Município;
k) apresentar ao Prefeito Municipal o relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Jurídica, no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do órgão e a maior eficiência dos seus serviços;
l) aprovar ou aditar pareceres emitidos pelos Procuradores ou
remetê-los ao Colegiado; e
m) praticar os demais atos de administração em geral,
necessários ao funcionamento da Procuradoria Jurídica.
l) Receber denuncias de uso inadequado de Recursos Públicos, instaurando procedimentos para apuração das mesmas e, dar publicidade ao resultado das apurações. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
m) Dar publicidade a todos os atos dos Procuradores, em especial a
produtividade. (Redação dada pela Lei
complementar nº 27/2014)
n) Fiscalizar e fazer cumprir a jornada de trabalho dos Procuradores
Municipais. (Redação dada pela Lei complementar
nº 27/2014)
II - ATRIBUIÇÕES PERTINENTES À REPRESENTAÇÃO E DEFESA DO MUNICÍPIO:
a) exercer a representação judicial, nos casos previstos em lei;
b) representar e defender os interesses do Município de Pedro Canário, podendo delegar competência para esse fim, como também designar, mediante Portaria, Procurador Municipal para responder e/ ou ajuizar ação no interesse da municipalidade;
c) promover propositura de ações e defender os interesses do Município;
d) examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de autorização do Prefeito Municipal;
e) zelar pela fiel observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, representando ao Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar informações aos órgãos municipais;
f) examinar previamente a legalidade dos contratos, concessão, acordos, ajustes ou convênios de interesse do Município;
g) promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que for parte o Município, bem como, a declaração de caducidade de concessão, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas cláusulas;
h) examinar os anteprojetos de leis, projetos de decretos, de portarias, de regulamentos e de instruções que devam ser expedidas para execução das leis municipais;
i) instituir, mediante Portaria, comissões de estudos legislativos e de pesquisas jurídicas, integradas por Procuradores municipais e juristas de notável saber, especialmente em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Ambiental, Civil e Processual Civil, fixando-lhes os encargos respectivos;
j) submeter ao Prefeito Municipal anteprojeto de leis, minutas de decretos ou de atos normativos elaborados na Procuradoria Jurídica, por iniciativa própria ou em função dos interesses do Município; e
k) delegar funções de sua competência.
Art. 22 Aos PROCURADORES MUNICIPAIS, observando os dispositivos legais, incumbe:
I - Orientar e acompanhar os processos judiciais e administrativos;
II - Interpor recursos judiciais e administrativos;
III - Propor ações nas hipóteses estabelecidas em lei;
IV - Acompanhar e orientar as desapropriações por necessidade, utilidade pública ou interesse social, amigável ou judicial, nos termos da legislação vigente;
V - Requerer judicialmente a cobrança da dívida ativa do Município, bem como, praticar todos os demais atos de natureza contenciosa; e
VI - Executar a cobrança extrajudicial e judicial dos créditos do Município, nos casos de inadimplência.
Art. 23 É vedado ao Procurador:
I - Descumprir acórdão e parecer normativo adotados pelo Procurador Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - Manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente as suas funções, salvo sob ordem ou autorização expressa do Procurador Geral; e
III - Exercer suas funções em processos judicial ou administrativo:
a) em que seja parte;
b) em que tenha atuado como advogado de qualquer das partes; e
c) em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem corno cônjuge ou companheiro.
Art. 24 O Procurador deve dar-se por impedido:
I - Quando tenha proferido parecer ou voto favorável a pretensão deduzida em juízo pela parte adversa; e
II - Nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo Único. Nas situações previstas neste artigo cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação do substituto.
Art. 25 Ao OFICIAL DE GABINETE incube promover todas as atividades de apoio logístico ao Procurador Geral e a Procuradoria Jurídica, tais como controle de agenda e compromissos entre outras.
Art. 26 Ao ASSESSOR TÉCNICO incumbe desenvolver todas as atividades que se fizerem necessárias a assessoria das questões que forem submetidas ao Procurador Geral e a Procuradoria Jurídica.
Art. 27 As atribuições dos demais cargos existentes na Procuradoria Jurídica estão dispostas em regulamentos próprios.
Art. 28 Considera-se processo administrativo todo expediente protocolizado e processado pelo Serviço de Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Administração, com vista a documentar o exercício da atividade administrativa.
Art. 29 Para efeito de orientação e encaminhamento dos processos, considera- se que os processos administrativos são:
a) Processo Administrativo Típico - O expediente protocolizado e processado com vista a uma decisão administrativa e que foi encaminhado à Procuradoria Jurídica para orientação jurídica; e
b) Processo Administrativo Atípico - O expediente protocolizado e processado com vista a uma providência da Procuradoria Jurídica, sendo encerrado com sua juntada aos dossiês que reproduzem os processos judiciais.
§ 1º Os processos administrativos típicos, remetidos a Procuradoria Jurídica, serão enviados à Assessoria para que seja efetuada a distribuição e, logo após, serão enviados Procurador designado.
§ 2º Os processos administrativos atípicos serão enviados à Procuradoria Jurídica para distribuição e, logo após, serão enviados à Assessoria, para ciência e para providências do Procurador vinculado.
Art. 30 Para efeito de controle dos processos administrativos, o Gabinete e a Assessoria, conforme o caso, deverão emitir planilha, quando da entrega do referido processo administrativo, devendo ser o mesmo assinado no ato do recebimento.
Art. 31 A distribuição dos processos administrativos efetuada observando-se preferencialmente, os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo de interesse em que o Procurador estiver alocado; e
b) por ordem de chegada e de forma seqüencial.
Art. 32 Para efeito de cumprimento do artigo anterior, será estabelecida ordem de seqüência entre os Procuradores alocados em seus respectivos grupos de interesse.
Art. 33 Em obediência a ordem seqüencial, somente poderá haver nova distribuição de processos para um mesmo Procurador de um determinado grupo de interesse, depois que todos os outros daquele grupo, tiverem recebido processo administrativo.
Art. 34 Ficam estabelecidos os seguintes grupos de interesse para efeito de distribuição de processos administrativos:
GRUPO A - Tributário, Fiscal, Civil e Penal; e
GRUPO B - Constitucional, Administrativo, Trabalhista e
Ambiental.
GRUPO A – Tributário, Fiscais e Penal; e Secretarias Municipais de Finanças; de administração; de Obras e Serviços Urbanos, e de Planejamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
GRUPO B – Constitucional e Administrativo; e Secretarias Municipais de Saúde;
de Assistência Social e Habitação; de Transporte, e de Governo. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
GRUPO C – Civil; Trabalhistas e Ambiental; e Secretarias Municipais de
Educação; de Esportes e Cultura; Agricultura e Meio Ambiente.” (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. A composição dos grupos
citados no "caput" deste artigo, bem como, demais especificações
pertinentes, ficam a cargo do Procurador Geral que, através de regulamentação
própria, deverá designar os Procuradores de acordo com suas aptidões e
afinidades.
Parágrafo Único. Fica autorizada a criação de comissões para desenvolver trabalho especifico no âmbito da Procuradoria Municipal, na forma de Regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 35 Feita a distribuição dos processos aos Procuradores designados, estes deverão exarar pareceres nos prazos mencionados nesta Seção .
Art. 36 Ficam estabelecidos os seguintes prazos para efeito de cumprimento do disposto no artigo anterior, contados do primeiro dia útil após o recebimento do processo pelo Procurador designado:
a) processos ordinário - vinte dias úteis; e
b) processos urgentes - cinco dias úteis
§ 1º São considerados urgentes todos os processos que requeiram providenciais imediatas, sob pena de violação do interesse público se decorrido o prazo acima designado.
§ 2º Para melhor identificação do interesse imediato, recomenda-se que quando da distribuição, seja assinalado, ao Procurador designado, a urgência do interesse.
Art. 37 Havendo necessidade de dilatação dos prazos assinalados no artigo anterior, o Procurador designado poderá solicitá-lo, comunicando a necessidade ao Procurador Geral, anexando ao processo breve arrazoado justificando a medida.
Art. 38 Os expedientes que necessitem ser datilografados pela Unidade de Apoio Setorial deverão ser entregues com antecedência mínima de 24 horas.
Art. 39 Para efeito de conhecimento da matéria sob exame, o Procurador designado deverá solicitar as informações necessárias aos setores competentes, devendo, sempre que possível, estabelecer todos os detalhes de sua indagação.
Art. 40 Os processos em que houver necessidade de manifestação de outros órgãos do Município, para informações ou pareceres técnicos, terão seus prazos automaticamente suspensos, recomeçando a contagem após serem devolvidos, devidamente instruídos.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento do "caput" deste artigo, deverá o Procurador designado solicitar que o pedido de informação e/ou diligência seja anotado em boletim de controle de prazo.
Art. 41 O controle dos processos distribuídos far-se-á mediante planilha interna que deverá conter:
a) número do processo;
b) nome do Procurador designado;
c) data da distribuição e do recebimento do processo pelo Procurador designado;
d) anotações relativas a diligências solicitadas; e
e) expectativa de entrega do parecer, bem como, as dilatações de prazo que ocorram automaticamente e/ou aquelas que ocorram mediante solicitação do Procurador.
Art. 43 Os Chefes das Unidades de Apoio Setorial, Fiscal e Técnico, conforme o caso, promoverão, semanalmente, levantamento dos processos distribuídos a cada um dos Procuradores Municipais, bem como, o andamento destes a Diretoria que, constatando a inobservância do prazo, adotará as providências cabíveis.
Art. 43 Os pareceres emitidos pela Procuradoria
Jurídica deverão ser encimados pela palavra PARECER Nº, seguindo-se, logo
abaixo e a esquerda, o número do processo, o interessado e a ementa,
Art. 43 A Assessoria e Secretaria Geral, conforme o caso, promoverão levantamento dos processos distribuídos a cada um dos Procuradores Municipais, bem, como, o andamento destes ao Chefe da Procuradoria que, constatando a inobservância do prazo, adotará as providencias cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 44 Os pareceres serão divididos em partes, com ou sem titulação, numeradas com algarismos romanos e conterão, obrigatoriamente, em sua parte primeira, o relatório da matéria, a fundamentação jurídica e, na última, as conclusões; os parágrafos serão numerados cardinalmente partir do segundo, indicando-se, após, a data por extenso e, abaixo, o nome, o cargo ou função do signatário.
Art. 45 Os ofícios deverão ter preâmbulo e fecho, consoante os modelos próprios.
Art. 46 Os pareceres e ofícios deverão ter suas folhas rubricadas pelo signatário.
Art. 47 Toda consulta formulada a Procuradoria Jurídica com vista a uma possível pacificação será submetida a aprovação do Prefeito Municipal, e terá forca vinculatória se for aprovada e publicada juntamente com o despacho de aprovação.
Art. 48 No interesse do serviço, por iniciativa própria ou solicitação do Procurador Geral, Os Procuradores poderão elaborar, previamente, "Notas" sintéticas sobre Os assuntos sujeitos a exame ou parecer.
Art. 49 Os despachos e/ou comunicações de interesse geral da Procuradoria Jurídica serão fixados, pela unidade de Apoio Setorial, em local de fácil acesso e onde todos possam tomar ciência da mensagem contida nos referidos expedientes.
Art. 50 Os expedientes que necessitarem de publicação na Imprensa Oficial deverão conter a seguinte determinação: PUBLIQUE-SE devendo serem observadas as formalidades legais e posteriormente enviados a unidade de Controle da Documentação Oficial do Gabinete do Prefeito.
Art. 51 Antes da saída dos processos administrativos, deverão ser extraídas, pela Assessoria, cópias dos pareceres e despachos exarados nos referidos processos.
Art. 52 Nos processos em que não haja fundamento jurídico autorizativo da concessão do pleito, deverá o Procurador designado manifestar sua opinião, recomendando sempre o arquivamento do mesmo.
Art. 53 A Unidade de Apoio Setorial somente fornecerá cópia de pareceres, ofícios ou qualquer expediente da Procuradoria Jurídica mediante solicitação do interessado e autorização do Procurador Geral.
Art. 54 As citações, intimações e notificações judiciais serão recebidas:
I - Pelo Procurador Geral, quando forem dirigidas ao Município e ainda não houver Procurador vinculado ao processo; e
Parágrafo Único. Na hipótese do Procurador municipal estar afastado de suas atividades e/ou houver se desligado do quadro funcional, as intimações, citações ou notificações deverão ser recebidas na forma do inciso I do presente artigo.
Art. 55 O registro dos elementos pertinentes a cada feito será efetuado, de acordo coma área de atuação, pela Unidade de Apoio Técnico.
Parágrafo Único. 0 registro será feito, preferencialmente, mediante digitação de dados no processamento eletrônico.
Art. 56 Após o efetivo registro, conforme o caso, de que trata o artigo anterior, a Assessoria formará dossiê que conterá todas as peças processuais que fizerem parte dos autos do processo judicial.
Parágrafo Único. 0 dossiê formado ficará arquivado
nas Unidades de Apoio Setorial, Técnico e Fiscal, conforme o caso, ressalvada a
utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar e recebê-lo mediante
carga.
Parágrafo Único. o dossiê formado ficará arquivado na Secretaria Geral, ressalvada a utilização pelo Procurador vinculado, que poderá solicitar e recebê-lo mediante carga. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 57 Para cada um dos processos judiciais será formado um dossiê administrativo com as cópias das peças imprescindíveis para prestação das informações pertinentes, cabendo ao Procurador vinculado, sempre que necessário, solicitar informações dos órgãos responsáveis pelo fornecimento das mesmas.
Art. 58 Os processos judiciais, com as citações, intimações e notificações, serão distribuídos pela Procuradoria Jurídica, devendo preferencialmente serem observados os seguintes critérios:
a) por assunto, de acordo com o grupo de interesse em que o Procurador estiver alocado; e
b) por ordem de chegada e de forma seqüencial.
Parágrafo Único. A distribuição da ação cautelar, preparatória ou incidental, vinculará o Procurador a ação principal.
Art. 59 Para efeito de cumprimento do artigo anterior, será estabelecida ordem de seqüência entre os Procuradores alocados em seus respectivos grupos de interesse.
Art. 60 Em obediência a ordem seqüencial, somente poderá haver nova distribuição de processos para um mesmo Procurador de um determinado grupo de interesse, depois que todos os outros daquele grupo tiverem recebido processos judiciais.
Art. 61 Ficaram estabelecidos os seguintes grupos de interesse para efeito de distribuição dos processos judiciais:
GRUPO A - Tributário, Fiscal, Processual Civil e Processual
Penal; e
GRUPO B - Constitucional, Administrativo, Trabalhista e
Ambiental.
GRUPO A – Tributário, Fiscal e Penal. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
GRUPO B – Constitucional e Administrativo. (Redação
dada pela Lei complementar nº 27/2014)
GRUPO C – civil,
Trabalhista e Ambiental. (Redação dada pela Lei
complementar nº 27/2014)
Parágrafo Único. A composição dos grupos citados no "caput" deste artigo, bem como demais especificações pertinentes, ficarão a cargo do Procurador Geral, mediante regulamentação própria.
Art. 62 Juntamente com a distribuição, que será feita pela Procuradoria Judicial, deverá também ser feita Portaria na qual o Procurador Geral designará o Procurador vinculado ao processo judicial, cabendo a esse não só a defesa do interesse municipal, como também a representação do Município em Juízo, conforme o Art. 12, H do Código de Processo Civil.
Art. 63 O Procurador municipal, a quem estiver distribuído o feito, será responsável pelo controle dos prazos processuais respectivos.
§ 1º O controle dos prazos processuais será procedido com o auxílio da Assessoria, conforme o caso, que, para tanto, deverão manter no setor, livro-agenda indicando o término ou decadência.
§ 2º A Assessoria ou Gabinete, conforme o caso, registrarão os prazos indicados pelo Procurador vinculado ao processo.
Art. 64 As petições serão redigidas em linguagem própria do contencioso, porém em termos respeitosos;
§ 1º em epígrafe serão indicados o número do processo e o nome do autor.
§ 2º Nas peças de resposta, recursos, embargos, impugnações de embargos, nos recursos e nas contra-razões de recursos, a primeira parte versará sobre o histórico do caso, a segunda parte, sobre as questões preliminares e/ou prejudiciais de mento a caso cabíveis, a terceira, sobre as questões de mentos, a quarta, sobre as conclusões e a quinta, conterá o requerimento, as cinco partes poderão ser subdivididas em seções.
§ 3º O Procurador vinculado ao processo judicial poderá, no interesse dos serviços de defesa e representação do Município, requisitar documentos, informações e diligências consideradas necessárias.
Art. 65 A Assessoria, bem como o Gabinete, procederão ao arquivamento de todas as petições elaboradas pelos Procuradores nos dossiês das ações.
Art. 66 Nas questões de relevante interesse ou nas que versarem sobre tema reiterado, recomenda-se a adoção de petição com a tese pacificada no âmbito da Administração Municipal.
Art. 67 Na contestação, o Procurador deverá argüir toda a matéria com vista a possíveis recursos excepcionais, principalmente, no que se referir a constitucionalidade da norma na qual se fundamentar o pleito inicial.
§ 1º Devera, ainda, observar a ocorrência de prescrição, cuja renúncia somente poderá ocorrer com expressa autorização do Procurador Geral.
§ 2º Deverá observar também o valor da causa, impugnando-a, sempre que for o caso.
Art. 68 E terminantemente vedado ao Procurador municipal, sob pena de responsabilidade:
I - Confessar; ou
II - Transigir, sem prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da legislação em vigor.
Art. 69 A digitação das petições ficará a cargo da Unidade de Apoio Técnico que recebê-las no prazo máximo de 48 horas anteriores ao término do prazo, salvo motivo relevante devidamente comprovado, ou nos casos de informações em Mandado de segurança.
Art. 70 E privativo do Prefeito Municipal, dos
Secretários Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de
secretaria, submeter assuntos ao exame do Procurador Geral do Município,
inclusive para seu parecer.
Art. 70 É privativo do Prefeito
Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos órgãos
equiparados ao status de secretaria, submeter assuntos ao exame da Procuradoria
Municipal, inclusive para seu parecer. (Redação
dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 71 Os pareceres do Procurador Geral do
Município de Pedro Canário e aqueles por ele confirmados, bem como os acórdãos
do Colegiado da Procuradoria J uri dica serão submetidos à provação do Prefeito
Municipal, nos casos e na forma previstos nesta Lei.
Art. 71 Os pareceres do Chefe da
procuradoria do Município de Pedro Canário e aqueles por ele confirmados, bem
como os acórdãos do Colegiado da Procuradoria Jurídica serão submetidos à
provação do Prefeito Municipal, nos casos e na forma previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 1º O parecer ou o acórdão aprovado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer ou o acórdão aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.
Art. 72 O acompanhamento do feito é de responsabilidade do Procurador vinculado, devendo a Assessoria e ao Oficial de Gabinete prestarem todo auxílio necessário ao cumprimento desta tarefa.
Art. 73 Admitida pelo Juízo a realização de prova técnica, o Procurador deverá solicitar a indicação de servidores capacitados, a serem nomeados como assistentes do Município, e somente em caso de inexistência de mão-de-obra habilitada será indicado assistente estranho ao quadro de pessoal da Prefeitura.
Art. 74 E obrigatória a interposição de recurso voluntário das decisões contrárias ao Município.
§ 1º A interposição de recursos, bem como, o oferecimento das respectivas razões caberá ao Procurador a quem for distribuído o feito;
§ 2º Os recursos excepcionais poderão deixar de ser interpostos, mediante prévia e expressa autorização do Procurador Geral, a vista de arrazoado fundamento pelo Procurador vinculado, quando se tratar de matéria objeto de súmula, jurisprudência reiterada ou decisão final do plenário do Supremo Tribunal Federal e/ou dos Tribunais Superiores.
§ 3º E obrigatório a interposição de embargos de declaração com vista ao pré-questionamento para fins de recurso excepcional.
Art. 75 Após transitada em julgado a decisão judicial, caberá ao Procurador vinculado as seguintes medidas:
I - Comunicar ao Procurador Geral, através da Procuradoria Jurídica, a decisão final e seus reflexos, sugerindo, ainda, as medidas cabíveis à espécie no âmbito da Administração, observando:
a) quando favorável a decisão, que a mesma seja executada imediatamente, na forma da lei; e
b) quando desfavorável ao Município, que a mesma seja igualmente executada na forma da lei.
II - Acompanhar e impugnar todos os cálculos apresentados, bem como, opor embargos a execução, sempre que necessário;
III - Observar e instruir o cumprimento das decisões judiciais; e
IV - Conferir e observar que todos os documentos que instruem os precatórios sejam enviados a Secretaria Municipal de Planejamento para a sua inscrição.
Parágrafo Único. em cumprimento ao disposto no inciso II deste artigo, poderá o Procurador vinculado solicitar aos setores competentes do Município a conferência dos cálculos, devendo, para tanto, assinar o prazo para manifestação do técnico.
Art. 76 Caberá ao Procurador vinculado orientar e encaminhar as decisões liminares concedidas na forma da lei.
§ 1º Requerer a cassação da liminar sempre que configuradas as hipóteses constantes nas Leis 4348/64 e 8437/92 e outras.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, as liminares concedidas em outras ações, observando-se os procedimentos que sejam compatíveis com a pretendida cassação.
Art. 77 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Geral, mediante proposta de qualquer um dos Procuradores Municipais.
Art. 78 As despesas decorrentes da aprovação da presente Lei Complementar correrão a contadas dotações orçamentárias consignadas para a Procuradoria Geral, no orçamento vigente, e nos orçamentos dos demais exercícios.
Art. 79 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 80 A Procuradoria Municipal funcionará em tempo integral, perfazendo 8 (oito) horas diárias de atendimento. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
Art. 81 Os funcionários lotados, de forma efetiva, naquele órgão, obedecerão à mesma carga horária apontada no Artigo anterior, salvo os Procuradores e demais servidores efetivos anteriormente aos efeitos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 1º Os Procuradores Municipais efetivados antes desta Lei, cumprirão a
carga horária estabelecida em Edital e nos normativos vigentes à época. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
§ 2º Doravante os Procuradores Municipais a serem efetivados obedecerão à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em caráter de exclusividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 27/2014)
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, em 19 de dezembro de 2005.
Registrado e Publicado neste Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário - ES, em 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.