O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO CANÁRIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal de Pedro Canário-ES, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido de forma extraordinária e temporária o percentual de 50% (cinquenta) por cento para margem consignável de desconto em folha de pagamento do servidor público municipal estatutário.
§ 1º Com a vigência desta Lei, fica suspensa pelo prazo de 12 (doze) meses, o percentual no § 1º do Art. 87 da LC 08/2008, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º Ultimando-se o prazo de 12 (doze) meses previsto no parágrafo anterior, volta-se a viger automaticamente o texto original do § 1º do Art. 87 da LC 08/2008, sendo desnecessária o envio de novo Projeto de Lei.
Art. 2º A margem consignada constante desta Lei objetiva regularizar a situação atual financeira dos servidores, evitando- se que compromissos novos utilizem essa margem agravando eventual endividamento do servidor.
Parágrafo único. Caberá a gerencia de Recursos Humanos monitorar as autorizações de margens consignadas a fim de evitar a situação descrita no caput deste parágrafo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, ao décimo terceiro dia mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
BRUNO TEOFILO ARAUJO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no mural da Prefeitura Municipal de Pedro Canário, Estado do Espírito Santo, décimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
EVERTON RIAZOR MEIRA PESTANA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Pedro Canário.